TJMS - 0845510-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 06:37 Decorrido prazo de "nome da parte". 
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                                            12/02/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 11:40 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            12/02/2025 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845510-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACERCA DA MATÉRIA - IRDR N.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16/TJMS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N. 2.021.665/MS - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
 
 I - A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de "apresentação dos documentos para o recebimento da petição inicial nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras." - tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
 
 II - Com a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão proferida em IRDR, o efeito suspensivo é automático, conforme preceitua o artigo 987, § 1.º, do CPC/2015, de modo que se impõe a anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimkidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            11/02/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:37 Recurso prejudicado 
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                                            06/02/2025 03:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845510-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/02/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 10:24 Inclusão em pauta 
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                                            04/02/2025 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845510-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/02/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 12:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 12:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 12:10 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            03/02/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 11:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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