TJMS - 0800167-42.2019.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
ALTERE-SE a classe do processo para cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a Procuradoria do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculo dos valores devidos à parte requerente. 2.1.
Juntada a planilha, INTIME-SE a parte autora para em 10 (dez) dias manifestar se concorda ou não com os valores apresentados.
Se houver concordância, desde logo, HOMOLOGO-OS e, consequentemente, DETERMINO a expedição de precatório/RPV quanto ao montante principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87 da ADCT), o que deverá ser certificado nos autos, informando no ofício o caráter alimentar da dívida.
Após a realização dos pagamentos, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de alvarás de levantamento. 3.
Não apresentada a planilha de cálculo pelo INSS no prazo concedido, INTIME-SE a parte autora para efetuar a cobrança dos valores devidos, na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 3.1.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Havendo concordância expressa da Fazenda Pública, HOMOLOGO desde já o cálculo apresentado.
Após, expeçam-se precatório/rpv quanto ao montante principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87 da ADCT), o que deverá ser certificado nos autos, informando no ofício o caráter alimentar da dívida.
Realizados os pagamentos, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de alvarás de levantamento. 3.3.
Apresentada impugnação, devidamente acompanhada do cálculo que o executado entende devido, abra-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
04/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:06
Emissão da Relação
-
05/08/2025 11:26
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 18:58
Despacho Saneador
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/05/2025 07:35
Cobrança exaurida no GECOF
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22/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 10:57
Emissão da Relação
-
08/04/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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04/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em data
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04/04/2025 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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19/02/2025 10:06
Prazo em Curso
-
17/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS) Processo 0800167-42.2019.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio César Saraiva da Silva - DECISAO: Liminarmente não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 227/229 por ausência de interesse processual, eis que entendo inexistir omissão a ser sanada neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada.
A adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto.
No mais, importante ressaltar que a duração e manutenção do auxílio-doença devem ser analisados na via administrativa, conforme as solicitações da autarquia, devendo ser mantido enquanto permanecer o estado da doença que justificou a concessão do benefício, não cabendo ao Juízo a pré-determinação de um prazo específico para tanto. -
10/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:43
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:58
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
22/11/2024 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
-
12/10/2024 06:07
Prazo em Curso
-
30/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Gomes Chaves Bobato (OAB 13524/MS) Processo 0800167-42.2019.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio César Saraiva da Silva - sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer à parte autora Júlio César Saraiva da Silva o benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 59 da lei federal n. 8.213, de 1991, a contar da cessação administrativa.
Condeno-o ao pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, acrescidas de juros moratórios regidos pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária calculada pelo INPC, desde o evento lesivo, ou seja, do vencimento de cada prestação não adimplida.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (09 de dezembro de 2021) deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC) considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal.
P.R.I.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se. Às providências.
Cumpra-se. -
15/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:48
Emissão da Relação
-
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:01
Registro de Sentença
-
25/07/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2023.
-
24/07/2023 12:50
Prazo em Curso
-
09/07/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:38
Documento Digitalizado
-
05/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2023 16:18
Autos preparados para expedição
-
03/05/2023 15:24
Autos preparados para expedição
-
01/04/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 21:37
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 16:03
Autos preparados para expedição
-
29/03/2023 16:02
Emissão da Relação
-
20/12/2022 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 10:05
Prazo em Curso
-
08/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2022 21:15
Publicado ato_publicado em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2022 18:41
Emissão da Relação
-
12/04/2022 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:54
Juntada de Informações
-
10/11/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2021.
-
10/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/05/2021 09:33
Prazo em Curso
-
27/04/2021 13:57
Documento Digitalizado
-
27/04/2021 13:57
Documento Digitalizado
-
26/04/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
06/04/2021 11:13
Publicado ato_publicado em 06/04/2021.
-
05/04/2021 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:54
Emissão da Relação
-
01/04/2021 09:52
Documento Digitalizado
-
01/04/2021 09:51
Documento Digitalizado
-
02/03/2021 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2021 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2021 18:12
Juntada de NULL
-
21/01/2021 18:12
Juntada de Mandado
-
18/01/2021 18:42
Documento Digitalizado
-
14/01/2021 23:37
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
-
14/01/2021 23:37
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
-
14/01/2021 14:43
Prazo em Curso
-
14/01/2021 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2021 09:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2021 09:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:20
Emissão da Relação
-
13/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 13:53
Emissão da Relação
-
12/01/2021 15:19
Autos preparados para expedição
-
12/01/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2021 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2021 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/12/2020 15:41
Documento Digitalizado
-
18/12/2020 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2020 18:25
Prazo em Curso
-
09/12/2020 18:24
Documento Digitalizado
-
09/12/2020 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2020 12:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/12/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 10:05
Expedição de NULL.
-
02/12/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/09/2020 15:04
Autos preparados para expedição
-
31/07/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 10:34
Documento Digitalizado
-
14/07/2020 10:33
Documento Digitalizado
-
13/07/2020 15:51
Prazo em Curso
-
10/07/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
06/07/2020 23:56
Publicado ato_publicado em 06/07/2020.
-
06/07/2020 09:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:27
Emissão da Relação
-
02/07/2020 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2020 15:45
Perito nomeado
-
29/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:58
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/05/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 14:06
Prazo em Curso
-
31/01/2020 14:05
Documento Digitalizado
-
31/01/2020 12:51
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 12:40
Documento Digitalizado
-
22/08/2019 14:40
Juntada de Ofício
-
12/08/2019 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2019 17:06
Proferida decisão interlocutória
-
16/07/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 16:48
Juntada de Ofício
-
14/06/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/06/2019 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 17:09
Prazo em Curso
-
16/05/2019 17:04
Documento Digitalizado
-
16/05/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 16:54
Expedição de Ofício.
-
15/05/2019 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 14:06
Informação do Sistema
-
22/03/2019 02:15
Publicado ato_publicado em 22/03/2019.
-
19/03/2019 11:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2019 19:58
Autos preparados para expedição
-
14/03/2019 19:57
Emissão da Relação
-
14/03/2019 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2019 14:50
Tutela Provisória
-
13/03/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 15:51
Informação do Sistema
-
12/03/2019 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/03/2019 15:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
12/03/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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