TJMS - 0006641-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:57
Prazo em Curso
-
12/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de f. 136, requerendo o que de direito. -
08/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 18:56
Emissão da Relação
-
08/08/2025 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
25/07/2025 09:42
Prazo em Curso
-
17/07/2025 18:49
Juntada de NULL
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 14:18
Prazo em Curso
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15/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 16:10
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 17:40
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 08:35
Prazo em Curso
-
05/06/2025 16:20
Prazo em Curso
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:39
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 08:11
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 17:02
Prazo em Curso
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 13:57
Juntada de NULL
-
28/05/2025 17:47
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:31
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS) Processo 0006641-54.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ana Olinda Dresch - Reqdo: Marcos Valdevino - A parte autora para que manifeste sobre o ar de fls. 104, sem o devido cumprimento. -
13/05/2025 13:53
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:02
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:03
Emissão da Relação
-
13/05/2025 08:02
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 18:40
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:41
Prazo em Curso
-
04/04/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS) Processo 0006641-54.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ana Olinda Dresch - XPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 115, que restou negativa, requerendo o que de direito. -
03/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 10:22
Emissão da Relação
-
27/03/2025 17:58
Prazo em Curso
-
27/03/2025 16:15
Juntada de NULL
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 14:19
Juntada de NULL
-
17/03/2025 08:57
Prazo em Curso
-
11/03/2025 16:57
Juntada de NULL
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:03
Prazo em Curso
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 17:52
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:52
Prazo em Curso
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14/01/2025 08:47
Prazo em Curso
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13/01/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Sidney Barbosa Nolasco (OAB 19173/MS) Processo 0006641-54.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ana Olinda Dresch - Reqdo: Marcos Valdevino - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do ofício de fl. 86/94. -
10/01/2025 17:47
Prazo em Curso
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10/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:51
Expedição em análise para assinatura
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10/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 13:20
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 13:02
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 10:34
Prazo em Curso
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:14
Prazo em Curso
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0006641-54.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ana Olinda Dresch - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar em qual efeito foi recebido o recurso, tendo em vista que não foi possível consultar o referido agravo no site do TJ/MS. -
27/09/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 09:48
Emissão da Relação
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20/09/2024 14:41
Prazo em Curso
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:32
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0006641-54.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Ana Olinda Dresch - Decisão: "1) Tendo existido o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à autora no processo executivo (fls. 40), defiro aqui, também, a gratuidade. 2) Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de tutela de urgência movido por Ana Olinda Dresch em face de Valdevino Soluções Gráficas Eireli, Marcos Valdevino, Eliane Cristina Kasiorowski Valdevino, Marcos Roberto Kasiorowski Valdevino e Ivany Ferreira Valdevino.
A parte autora alega que ingressou com ação de execução de um cheque em face de Valdevino Soluções Gráficas Eireli, visando o recebimento da quantia de R$ 33.000,00.
Após várias tentativas infrutíferas de obtenção de seu crédito, disse que descobriu que o Sr.
Marcos Valdevino havia encerrado as atividades da empresa Valdevino Soluções Gráficas Eireli no endereço oficial, transferindo as operações para outro local sem comunicar aos credores.
Alegou, ainda, que ele utiliza o nome de terceiros "laranjas" para registrar bens e movimentar recursos financeiros.
Diante disso, sustenta que há nítido abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Pede a concessão da tutela de urgência para determinar a indisponibilidade imediata dos bens registrados em nome dos sócios e das demais pessoas mencionadas nesta ação.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem previsão no art. 50 do Código Civil.
Este dispositivo legal autoriza a desconsideração quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O desvio de finalidade caracteriza-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º, art. 50, CC).
A confusão patrimonial, por sua vez, consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios (§ 2º, art. 50, CC).
No caso dos autos, em que pese a parte exequente afirmar que a empresa executada Valdevino Soluções Gráficas Eireli foi encerrada irregularmente, este fato, por si só, não enseja o reconhecimento de desvio de finalidade e, consequentemente, não justifica a desconsideração, ao menos neste momento embrionário do processo.
A desconsideração da personalidade jurídica depende de comprovação da alegada confusão patrimonial e esta comprovação somente ganha verossimilhança após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Até lá, o que se tem é o pedido de arresto de bens de terceiros alheios ao título executivo.
Por estes motivos, indefiro o pedido liminar de arresto de bens. 3) Citem-se os requeridos para que apresentem resposta.
Prazo: 15 dias (artigo 135 do CPC). 4) Determino a suspensão do processo principal, até que venha a decisão final (em primeiro grau jurisdicional) deste incidente (artigo 134, §3º do CPC) – anote-se naqueles autos." -
13/08/2024 23:14
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:44
Emissão da Relação
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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