TJMS - 0854110-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0854110-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Sarmento Cabanha Jebaili - Réu: Banco CSF S/A - Em que pese já ter sido proferida sentença neste feito (fls. 424/430), e agora, diante da informação de acordo entabulado pelas partes (fls. 453/455), resta homologada a composição e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, serão divididas igualmente.
Dou por transitada em julgado pela preclusão lógica.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:18
Homologada a Transação
-
13/03/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0854110-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Sarmento Cabanha Jebaili - Réu: Banco CSF S/A - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como fora lançada.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
II. Às providências e intimações necessárias. -
27/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0854110-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco CSF S/A - Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração de fls. 436/437.. -
06/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:10
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 03:13
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0854110-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Sarmento Cabanha Jebaili - Réu: Banco CSF S/A - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a proceder a emissão dos boletos remanescentes do acordo, sem acréscimos indevidos, no prazo de cinco dias, bem como proceda a exclusão do nome da autora desses cadastros e condena ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme precedentes do STJ (Súmulas 362 e 54).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
25/11/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:40
procedência parcial
-
18/10/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 07:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0854110-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Sarmento Cabanha Jebaili - Réu: Banco CSF S/A - 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, visto que da análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, aliado ao fato de que a requerente afirma não exercer profissão remunerada, é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, as preliminares foram resolvidas, razão pela qual o feito está saneado. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: É fato incontroverso que a autora realizou acordo referente a um débito perante a requerida, para pagamento em 12 parcelas, tendo pago 10 prestações.
O ponto controvertido da demanda reside em saber se a requerida, de fato, não disponibilizou os boletos para pagamento das duas últimas parcelas.
As demais questões controvertidas, como a ocorrência de dano moral indenizável, não dependem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Todavia, destaca-se que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Isso porque a autora afirma ter realizado diversas solicitações e ligações para emissão dos boletos, mas os documentos de fls. 12/31 e 43/57 demonstram que os boletos foram emitidos quando solicitados.
Aliás, não constam nos autos solicitações referentes aos dois últimos meses do contrato, isto é, junho e julho de 2023.
Ademais, não se pode inverter o ônus quanto ao ponto controvertido em comento, sob pena de se determinar a produção de prova negativa, posto que compete à autora o ônus de provar que solicitou os mencionados boletos e que eles não lhes foram disponibilizados.
De outro norte, frisa-se que a parte requerente possui plena capacidade de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, estando, portanto, ausentes os requisitos da inversão do ônus da prova.
Portanto, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, oportuniza-se novamente às partes, a fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, a especificação de provas, no prazo de 05 dias, devendo justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
15/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:10
Decisão ou Despacho
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 22:35
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 03:32
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 18:18
de Conciliação
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2023 09:15
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 18:09
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2023 17:35
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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