TJMS - 0838366-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:19
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
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30/11/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em data
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0838366-28.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R V dos Santos Formaturas - Exectda: Juliana Jeniffer Dias - Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl. 33, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas finais, em havendo.
Sem honorários, vez que sequer houve citação.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências -
21/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0838366-28.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R V dos Santos Formaturas - Exectda: Juliana Jeniffer Dias - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
13/08/2024 23:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 20:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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