TJMS - 0847194-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:27
Prazo em Curso
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 17:59
Proferida decisão interlocutória
-
18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:03
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Eduardo Freitas Duarte (OAB 201600/MG), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Isadora Gomes Veado Araújo (OAB 218531/MG) Processo 0847194-47.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Egec - Empresa Gerenciadora de Empreendimentos Comerciais S/A, Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I - Exectdo: Maria Chocolate Foods Ltda - Vistos, etc.
Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que este juízo se utiliza do sistema e RENAJUD para busca de veículos da parte executada, defiro o pedido de f. 130 no CNPJ indicado à f. 130, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 10:09
Emissão da Relação
-
29/01/2025 03:13
Prazo em Curso
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28/01/2025 21:17
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:05
Prazo em Curso
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20/01/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:43
Proferida decisão interlocutória
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15/11/2024 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 19:07
Informação do Sistema
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17/10/2024 19:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Eduardo Freitas Duarte (OAB 201600/MG), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Isadora Gomes Veado Araújo (OAB 218531/MG) Processo 0847194-47.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Egec - Empresa Gerenciadora de Empreendimentos Comerciais S/A, Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I - Exectdo: Maria Chocolate Foods Ltda - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
13/08/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:15
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 06:56
Emissão da Relação
-
12/07/2024 18:26
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:50
Prazo em Curso
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21/06/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/06/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 08:08
Emissão da Relação
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22/04/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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09/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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16/02/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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15/02/2024 07:50
Emissão da Relação
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10/02/2024 04:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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07/02/2024 08:53
Prazo em Curso
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08/01/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 04:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 09:53
Prazo em Curso
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12/12/2023 13:09
Prazo em Curso
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12/12/2023 13:03
Expedição de Carta.
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12/12/2023 07:12
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2023 17:09
Autos preparados para expedição
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13/11/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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13/11/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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10/11/2023 13:05
Emissão da Relação
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28/09/2023 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/08/2023 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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