TJMS - 0866268-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866268-87.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DAS TESES DOS TEMAS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que tratam da abusividade dos juros remuneratórios.
A agravante alegou divergência jurisprudencial e ausência de abusividade na taxa de juros aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto deveria ter sido admitido, à luz das teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ; e (ii) examinar se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 24 a 27 do STJ, limitando-se a reiterar tese genérica de dissenso jurisprudencial, sem realizar o necessário distinguishing entre o caso concreto e os precedentes utilizados. 4) A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 5) A jurisprudência do STJ e do STF é firme em exigir impugnação concreta e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível recurso com fundamentação genérica, conforme Súmula 182 do STJ. 6) A interposição reiterada de recursos com fundamentação genérica e dissociada do conteúdo decisório demonstra intuito protelatório, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pelo Tema 27 do STJ, não havendo violação à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso não conhecido.
Agravante condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1) O recurso interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 2) A mera alegação de divergência jurisprudencial, desacompanhada de análise concreta dos precedentes invocados na decisão recorrida, não autoriza o conhecimento do recurso. 3) A interposição reiterada de recurso com fundamentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório configura intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 16:30
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 15:29
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:21
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:57
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:21
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:55
Prazo em Curso
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18/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866268-87.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:03
Processo Dependente Iniciado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866268-87.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866268-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866268-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866268-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
Mantém-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 por ser razoável e condizente com a demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866268-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Lima Amaral Staab Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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