TJMS - 0850843-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Certidão
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28/08/2025 14:41
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 07:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:18
Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:18
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:14
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:14
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:04
Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:04
Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:04
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:04
Documento Digitalizado
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28/08/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:32
Incidente em Processamento
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850843-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
TEMAS 24 A 27/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados, em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ sobre juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o recurso manejado atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se se justifica a aplicação de multa por conduta recursal protelatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante limita-se a repetir argumentos genéricos sobre suposta divergência jurisprudencial em torno da taxa de juros superior a 12% ao ano, sem demonstrar distinção relevante em relação às teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ, aplicáveis ao caso concreto. 4) A decisão agravada fundamenta-se na inexistência de dissídio com a jurisprudência do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu abusividade com base na desproporção excessiva dos juros frente à taxa média de mercado, após análise concreta do caso, o que é compatível com a tese do Tema 27. 5) A ausência de impugnação direta aos fundamentos decisórios caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6) A interposição reiterada de agravos com argumentos padronizados e dissociados do conteúdo específico das decisões configura litigância com intuito protelatório, justificando a aplicação de multa processual de 1%, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada, condicionando a interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser considerado inadmissível, por afronta ao princípio da dialeticidade. 9) A reiteração sistemática de recursos padronizados, dissociados das especificidades do caso concreto, caracteriza conduta protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CC, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33; Súmula 596/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850843-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
22/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/04/2025 14:59
Processo Dependente Cadastrado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850843-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
06/03/2025 12:55
Processo Dependente Cadastrado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850843-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850843-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 12:28
Processo Dependente Cadastrado
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28/01/2025 06:40
Incidente em Processamento
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27/01/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/01/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850843-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINARES - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - NULIDADE - ADVOCACIA PREDATÓRIA - AFASTADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 355, incs.
I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349).
Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 23 de janeiro de 2025.
Des.
Alexandre Raslan - Relator(a) -
24/01/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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24/01/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/01/2025 15:33
Não-Provimento
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24/01/2025 13:01
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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23/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
23/01/2025 14:00
Julgado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/11/2024 14:07
Inclusão em Pauta
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28/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/11/2024 15:41
Expedição de Relatório
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22/11/2024 23:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850843-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 08:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 07:52
Processo Cadastrado
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31/10/2024 07:56
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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