TJMS - 0000070-05.2024.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:19 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2025 02:28 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/08/2025 00:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/08/2025 11:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/08/2025 11:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/08/2025 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/08/2025 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/08/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:50 Processo Dependente Iniciado 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0000070-05.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reginaldo José dos Santos Advogado: Reginaldo José dos Santos (OAB: 18028/MS) Apelada: Roseli Silva Nogueira de Oliveira Advogado: Romeu Arantes Silva (OAB: 3151A/MS) Advogado: Cristiano Alcântara Silva (OAB: 12609/MS) Advogado: Marco Aurélio Ronchetti de Oliveira (OAB: 2659B/MS) Apelado: Edmir Correa de Oliveira Advogado: Romeu Arantes Silva (OAB: 3151A/MS) Advogado: Marco Aurélio Ronchetti de Oliveira (OAB: 2659B/MS) Advogado: Cristiano Alcântara Silva (OAB: 12609/MS) Interessado: Valdir José Zorzo Advogado: Reginaldo José dos Santos (OAB: 18028/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUCUMBÊNCIA -ATRIBUIÇÃO DA CAUSALIDADE AO EMBARGANTE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - ALTO VALOR DA CAUSA - MEDIDA DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu de ofício a litispendência e extinguiu o processo, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais.
 
 II.
 
 HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 1.
 
 Discute-se, no presente recurso, se deve haver a condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na hipótese de extinção dos Embargos à Execução decorrente do reconhecimento, de ofício, da litispendência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2.
 
 Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). 3.
 
 Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 4.
 
 Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força da aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 5.
 
 O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
 
 Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
 
 O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
 
 Precedente do STJ. 6.
 
 No caso, embora não tenha sido levantada a questão da litispendência, houve atuação do advogado do embargado através da apresentação da Impugnação. 7.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão de arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, com o escopo de se evitar o aviltamento da verba honorária, tem-se que é possível, nas ações de valor de elevado valor da causa, a apreciação equitativa, observando-se os critérios do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil/2015, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa do advogado do autor e encargo excessivo ao réu.
 
 Entendimento diverso levaria ao desvirtuamento da verba honorária, com fixação de valores que não se legitimam diante do trabalho efetivamente realizado. 8.
 
 Em observância aos §§ 2.º, 3.º e 8.º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa do patrono do embargado, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 3º Vogais.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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