TJMS - 0801584-41.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801584-41.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maurivan Alves Melquiades Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Advogado: Cláudio Fernandes de Andrade Neto (OAB: 21849/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA ILEGALIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta em face do Detran, por meio da qual se busca a nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados em desfavor da parte autora e, por consectário, do processo administrativo que culminou na cassação de seu direito de dirigir.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se há nulidade nos autos de infração que fundamentaram o processo administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, por erro de tipificação e desrespeito ao prazo de notificação.
III.
Razões de decidir 3.
Por se tratar de ato administrativo, o auto de infração de trânsito goza da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, é protegido por uma presunção relativa de que foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que incumbe àquele que pretende a sua invalidação o ônus probatório de demonstrar a alegada ilegalidade. 4.
No caso concreto, conquanto a parte autora sustente a incorreção na tipificação da infração, em verdade, tal alegação carece de lastro probatório, de modo que não há elementos concretos e suficientes para descaracterizar a infração de trânsito em questão, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC). 5.
O art. 281, parágrafo único, do CTB, dispõe que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
No caso, as notificações foram regularmente expedidas dentro do prazo legal.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 07:31
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 07:31
Não-Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:18 local.
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28/08/2025 16:12
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:12:06 local.
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22/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 13:21
Processo Cadastrado
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20/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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