TJMS - 0801000-34.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-34.2024.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recursos Especiais (sequenciais n. 50000 e 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
23/09/2025 17:10
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:15
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2025 12:28
Certidão
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02/09/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 09:58
Prazo em Curso
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-34.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
I.C. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:58
Recurso Especial
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27/08/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 09:59
Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-34.2024.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 17:43
Prazo em Curso
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12/08/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-34.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Intime-se para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
IC. -
08/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 16:17
Negação de Seguimento
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06/08/2025 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:38
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801000-34.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências.
I.C.. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 12:47
Certidão
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30/06/2025 07:46
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Processo Dependente Iniciado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801000-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência tem entendido que descontos indevidos sobre benefícios previdenciários configuram dano in re ipsa, prescindindo de prova concreta do dano efetivo, que é presumido exatamente pelos valores que estão em disputa e que se referem aos atributos da honra e da personalidade da parte.
A fixação do quantum indenizatório deve ser feita com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta que causou o dano, a situação das partes envolvidas e o caráter pedagógico da indenização.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801000-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Afonso Batista Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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