TJMS - 0800328-05.2020.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-05.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Benedito Gonçalo Grava Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - CONTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/02/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/02/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 01:36
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-05.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Benedito Gonçalo Grava Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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