TJMS - 0847413-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:35
Outras Decisões
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03/04/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0847413-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cardio Kid Cardiologia e Cirurgia Cardíaca - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1. as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2. as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
11/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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08/02/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 08:49
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0847413-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cardio Kid Cardiologia e Cirurgia Cardíaca - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
03/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 13:47
de Conciliação
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:10
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 00:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 00:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 00:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0847413-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cardio Kid Cardiologia e Cirurgia Cardíaca - Decisão fls. 44-46: "Trata-se a presente de ação de cobrança proposta por CARDIO KID CARDIOLOGIA E CIRURGIA CARDÍACA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que se efetive o bloqueio na quantia de R$ 58.000,00 (...), a fim de resguardar direitos do Autor diante do risco de dano pela inadimplência dos réus. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, reputo que a pretensão do autor de bloqueio de valores, em sede de tutela de urgência, constitui verdadeira medida executiva em desfavor da parte requerida, para garantia de futura e incerta condenação, o que reputo inviável, por ainda não possuir título executivo judicial de sua pretensão.
Não há, outrossim, quaisquer indícios de ocultação ou encerramento irregular das atividades ou de eventual insolvência da parte ré, aptas a justificar a tutela de urgência pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/10/2024 às 13:40h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
16/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 12:43
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:18
Tutela Provisória
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14/08/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 09:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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