TJMS - 0839790-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839790-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Jovino Neto Ferreira Vargas Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA DE SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA AUTUAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
TALONÁRIO ELETRÔNICO.
PROCEDIMENTO AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 918/2022.
ASSINATURA DO INFRATOR.
REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO.
DESCRIÇÃO DE DADOS TÉCNICOS DO DISPOSITIVO DE TESTE.
PRESCINDIBILIDADE.
INFRAÇÃO DECORRENTE DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA..
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Sem razão o embargante quando aponta omissão no aresto combatido, alegando a ausência de enfrentamento dos argumentos atinente a ilegalidade da autuação de trânsito, pois, há fundamentação mais do que suficiente acerca da questão, não havendo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que as provas produzidas na lide foram devidamente examinadas com minúcia no decisum combatido. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 20:28
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:05:16 local.
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05/09/2025 10:55
Incluído em pauta para 05/09/2025 10:55:53 local.
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03/09/2025 13:54
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 06:19
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/08/2025 06:19
Certidão
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10/08/2025 07:15
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/08/2025 07:15
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/08/2025 07:15
Certidão
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07/08/2025 16:39
Prazo em Curso
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06/08/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839790-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Jovino Neto Ferreira Vargas Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 16:52
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 16:39
Certidão
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05/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:56
Certidão
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30/07/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 00:56
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:53
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839790-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Jovino Neto Ferreira Vargas Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA DE SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA AUTUAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
TALONÁRIO ELETRÔNICO.
PROCEDIMENTO AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 918/2022.
ASSINATURA DO INFRATOR.
REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO.
DESCRIÇÃO DE DADOS TÉCNICOS DO DISPOSITIVO DE TESTE.
PRESCINDIBILIDADE.
INFRAÇÃO DECORRENTE DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade do auto de infração lavrado por meio de talão eletrônico não é comprometida pela ausência da assinatura do infrator, mormente quando este teve ciência da autuação por outros meios, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
A infração decorrente da recusa em se submeter ao teste do etilômetro configura-se como de mera conduta, sendo prescindível a apresentação de informações detalhadas sobre o aparelho que seria utilizado no teste recusado pelo condutor. 3.
Nulidade do procedimento não configurada. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839790-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Jovino Neto Ferreira Vargas Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Interessado: Diretor Presidente do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/07/2021 14:35
Processo nº 0839790-76.2022.8.12.0001
Jovino Neto Ferreira Vargas
Diretor Presidente do Detran/Ms - Depart...
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Ajuizamento: 12/09/2022 17:35