TJMS - 0836208-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wiliam Rodrigues (OAB 5821/MS), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB 21348/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB 15592/MS) Processo 0836208-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wiliam Rodrigues, Wiliam Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues - Exectdo: Calçados Ferracini Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
03/12/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wiliam Rodrigues (OAB 5821/MS), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB 21348/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB 15592/MS) Processo 0836208-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wiliam Rodrigues, Wiliam Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues - Exectdo: Calçados Ferracini Ltda. - 1 - Considerando que, compulsando os autos nº 0809533-44.2017.8.12.0001, foi apresentada liquidação de sentença, mesmo que em data posterior à decisão de f. 18 deste feito, determino o prosseguimento desta lide.
Apense-se àqueles.
No mais, a inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/11/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wiliam Rodrigues (OAB 5821/MS), Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB 15592/MS) Processo 0836208-97.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wiliam Rodrigues, Wiliam Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues, Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues - Exectdo: Calçados Ferracini Ltda. - Nos termos do art. 103, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJMS ("Art. 103.
O pedido de cumprimento de sentença será, em regra, apresentado pela parte interessada por meio de petição intermediária nos próprios autos da ação de conhecimento."), determino sejam transladadas todas as peças deste feito para os autos de conhecimento nº 0809533-44.2017.8.12.0001.
Consequentemente, proceda-se o cancelamento da presente distribuição, arquivando-se o feito, logo após, observadas as formalidades legais.
Sem custas. -
19/08/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
24/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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