TJMS - 0815176-12.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/07/2025 08:50
Prazo em Curso
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23/07/2025 19:06
Prazo em Curso
-
23/07/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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22/07/2025 12:33
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 11:46
Prazo em Curso
-
14/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 07:56
Emissão da Relação
-
10/07/2025 07:56
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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26/06/2025 11:05
Prazo em Curso
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03/06/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 09:53
Emissão da Relação
-
30/05/2025 09:53
Emissão da Relação
-
21/04/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 14:02
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0815176-12.2019.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - Exectdo: Marcos Paulo Silveira Marcondes Fernandes de Deus - Inicialmente, o pedido de f. 256, referente à expedição de alvará, resta prejudicado, uma vez que, diante da penhora das cotas sociais do executado Marcos Paulo Marcondes Fernandes de Deus na empresa Technoassets Empreendimentos e Construções LTDA., deve ser observado o procedimento previsto no artigo 861 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
05/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 15:13
Emissão da Relação
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18/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:24
Juntada de Ofício
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21/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
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30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 14:04
Emissão da Relação
-
24/09/2024 14:00
Emissão da Relação
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18/09/2024 14:24
Prazo em Curso
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18/09/2024 14:23
Juntada de Ofício
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16/09/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 16:09
Prazo em Curso
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28/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:49
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2024 15:03
Autos preparados para expedição
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21/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Lanzoni Junior (OAB 10756A/MS), Fábio Freitas Corrêa (OAB 9133/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0815176-12.2019.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - Exectdo: Marcos Paulo Silveira Marcondes Fernandes de Deus - A parte exequente requereu a penhora das quotas que o executado Marcos Paulo Silveira Marcondes Fernandes possui na empresa Technoassets Empreendimentos e Construções LTDA (f. 222-223).
A medida pleiteada merece acolhimento, pois devidamente prevista no nosso ordenamento jurídico, na forma do artigo 835, inciso IX, do CPC.
A penhora de quotas de sociedades é medida que deve ser adotada somente após a tentativa de penhora de outros bens, portanto, perfeitamente cabível nos presentes autos, porquanto outras medidas constritiras restaram infrutíferas.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.291 - MG (2010/0131728-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MOTORBEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO (S) ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI RECORRIDO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG ADVOGADO : ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOTORBEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
E OUTROS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR - ORDEM INDICADA PELA LEI PROCESSUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice legal para que se admita penhora de quotas sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, já que elas integram o patrimônio particular do sócio.
Não demonstrada a existência de outros bens passíveis de constrição e não tendo sido encontrados valores para a realização de penhora on line, possível é a constrição de quotas sociais do devedor" (e-STJ fl. 173).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 190-192).
Em suas razões (e-STJ fls. 195-204), os recorrentes apontam violação dos artigos 620 e 655, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que os bens oferecidos à penhora apresentam valor mais do que suficiente para a garantia do juízo, de modo que a sua recusa enseja ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Defendem, ainda, a ilegalidade da penhora de quotas sociais de sociedade de responsabilidade limitada por ofensa ao princípio da affectio societatis.
Decorrido sem manifestação o prazo para as contrarrazões (e-STJ fl. 212), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 214-215), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do especial (e-STJ fls. 244 e 264-265). É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à apontada violação do art. 620 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se a penhora efetivou-se da forma menos gravosa para o devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
REJEIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO INDICADAS PELO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
ARTS. 620 E 655 DO CPC.
A penhora de numerário em conta-corrente, por si só, não importa em violação ao princípio da menor onerosidade da execução, cuja análise deve ser efetuada caso a caso, não podendo esse juízo de valor ser revisto em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo Regimental improvido" . (AgRg no REsp 1231855/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTS. 125, 621, 646, 664, 671, 672 E 716 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO.
SÚMULA 07/STJ. (...) 4.
A reforma do julgado acerca do modo de execução menos gravoso para a satisfação do crédito demandaria a incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 712.915/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009)."DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
NOMEAÇÃO DE BENS.
GRADAÇÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 620 E 655 DO CPC.
REJEIÇÃO DE BENS INDICADOS.
VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...) - A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 07 do STJ.
Agravo a que se nega provimento". (AgRg na MC 14.798/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 28/11/2008).
Acrescente-se que, no caso em apreço, a Corte local, à luz da prova dos autos, consignou que "em que pese a alegação do agravante de que ofereceu à penhora peças e acessórios para veículos, não cuidou o mesmo de comprovar a existência de tais produtos" (e-STJ fl. 179).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto ao mais (artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento.
Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido". (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 - grifou-se)"RECURSO ESPECIAL.
Divergência.
Precedente do STJ.
Diário da Justiça.
Site na internet.
Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.
EXECUÇÃO.
Penhora.
Quotas sociais.
Sociedade de responsabilidade limitada.
Execução contra sócio. É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio.
A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora.
Recurso não conhecido". (REsp 327.687/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 15/04/2002 - grifou-se) Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
A respeito: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. (...)". (AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) "(...) SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 291/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'. (...)". (AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1499291 MG 2010/0131728-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 26/02/2015).
Assim, subsistindo os requisitos legais para a medida pleiteada, e tendo sido infrutífera medidas menos gravosa capaz de quitar a dívida, defiro a penhora das quotas que Marcos Paulo Silveira Marcondes Fernandes possui na empresa Technoassets Empreendimentos e Construções LTDA.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, determinando seja realizada a penhora.
Feita a penhora, intime-se a parte exequente para proceder à liquidação destas, conforme preceitua o art. 1.031 do Código Civil.
Sem prejuízo, lavre-se o termo de penhora e intime-se o requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 08:28
Emissão da Relação
-
30/07/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 15:40
Proferida decisão interlocutória
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17/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:51
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 08:26
Emissão da Relação
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Informações
-
03/04/2024 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2024 13:20
Prazo em Curso
-
06/03/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 12:55
Emissão da Relação
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 14:44
Emissão da Relação
-
08/08/2023 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 18:12
Recebida petição inicial
-
03/08/2023 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 15:19
Emissão da Relação
-
15/05/2023 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
-
15/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 16:07
Emissão da Relação
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/12/2022 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2022 14:39
Prazo em Curso
-
27/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/12/2021 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2021 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2021 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2021 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/06/2021 13:32
Prazo em Curso
-
20/05/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 20/05/2021.
-
20/05/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2021 14:02
Emissão da Relação
-
28/04/2021 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:25
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/04/2021 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2021.
-
25/02/2021 07:59
Prazo em Curso
-
23/02/2021 20:18
Publicado ato_publicado em 23/02/2021.
-
23/02/2021 20:18
Publicado ato_publicado em 23/02/2021.
-
23/02/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2021 14:36
Emissão da Relação
-
19/02/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/01/2021 15:22
Processo Reativado
-
25/01/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2020 13:53
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2020 18:49
Prazo em Curso
-
14/04/2020 20:12
Publicado ato_publicado em 14/04/2020.
-
10/04/2020 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2020 12:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/04/2020 12:54
Emissão da Relação
-
07/04/2020 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 14:36
Registro de Sentença
-
10/03/2020 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 09:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/02/2020 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2020.
-
11/02/2020 12:43
Prazo em Curso
-
06/02/2020 20:06
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
-
06/02/2020 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2020 12:05
Emissão da Relação
-
07/11/2019 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 08:39
Prazo em Curso
-
04/11/2019 20:14
Publicado ato_publicado em 04/11/2019.
-
04/11/2019 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2019 11:05
Emissão da Relação
-
23/10/2019 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 10:45
Registro de Sentença
-
17/10/2019 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 13:12
Prazo em Curso
-
12/08/2019 20:06
Publicado ato_publicado em 12/08/2019.
-
12/08/2019 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2019 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:36
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/06/2019 16:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2019 14:30
Prazo em Curso
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04/06/2019 20:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2019.
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04/06/2019 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2019 10:17
Emissão da Relação
-
28/05/2019 17:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 17:00
Apensado ao processo numero do processo
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28/05/2019 09:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2019 07:47
Recebida petição inicial
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17/05/2019 08:51
Conclusos para despacho
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15/05/2019 15:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/05/2019 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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