TJMS - 0803319-36.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Prazo em Curso
-
21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 11:24
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:18
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:46
Prazo em Curso
-
27/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:33
Evolução da Classe Processual
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28/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 14:35
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em data
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16/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 08:35
Prazo em Curso
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05/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803319-36.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reinalda Vilhalva Peralta - SENTENÇA.
Por todo o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos acima fundamentados. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
25/11/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 06:26
Autos preparados para expedição
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22/11/2024 06:25
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:59
Registro de Sentença
-
13/11/2024 17:59
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 17:59
Expedição de NULL.
-
12/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 19:05
Despacho Saneador
-
06/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 06:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803319-36.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reinalda Vilhalva Peralta - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Reinalda Vilhalva Peralta para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Antônio João/MS, ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente ao período compreendido entre fevereiro/2022 até julho/2024, mais as prestações vincendas, decotado o período prescrito e ainda com compensação dos valores já pagos a igual título.
Em mesmo passo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Após novembro de 2021 os valores alcançados deverão ter incidência tão somente da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. -
08/10/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 07:44
Autos preparados para expedição
-
08/10/2024 07:39
Emissão da Relação
-
04/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:28
Registro de Sentença
-
04/10/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 18:28
Expedição de NULL.
-
04/10/2024 18:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
26/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/08/2024 06:52
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 04:22
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803319-36.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reinalda Vilhalva Peralta - Intima-se a parte autora para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
15/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 10:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 10:33
Emissão da Relação
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06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:57
Prazo em Curso
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25/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:25
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:26
Expedição de Carta.
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11/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2024 12:42
Autos preparados para expedição
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06/07/2024 18:01
Informação do Sistema
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06/07/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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