TJMS - 0845897-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:52
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0845897-68.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Pedro Augusto Milan de Queiroz - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Pedro Augusto Milan de Queiroz e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
15/10/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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15/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:40
Juntada de Informações
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15/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0845897-68.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
16/08/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:55
Juntada de Informações
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15/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 08:15
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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06/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:08
Realizado cálculo de custas
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06/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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