TJMS - 0846084-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846084-13.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Roberto de Souza Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de erro material no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo Julgador na solução da controvérsia; verificada a existência de erro material no Acórdão, este deve ser retificado, sem que isso gere qualquer efeito modificativo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846084-13.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Roberto de Souza Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:53
Inclusão em pauta
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24/01/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846084-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Roberto de Souza Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO cível - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INIDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de revisão do contrato; b) a (i)legalidade da capitalização de juros; c) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e d) a possibilidade de afastamento da restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Frente ao que prevê a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - vedação de cláusulas abusivas -, é possível a discussão, em sede de Ação de Revisão de Contrato, acerca de contrato e de suas cláusulas, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.
Precedentes do STJ. 4.
Acerca da capitalização mensal juros, carece o réu-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 5.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
Deve haver a restituição/compensação de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor com o reconhecimento da ilegalidade de algumas das cláusulas do contrato. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846084-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Roberto de Souza Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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