TJMS - 0845428-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 16:21
de Mediação
-
17/03/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, (OAB 29336/MS) Processo 0845428-22.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Magdiel Altini - Réu: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal - Decisão de fls. 516: Vistos, etc.
Em tempo.
Diante da manifestação autoral de f. 420-421, e levando-se em conta o teor do Ofício n. 163.960.073.0222/2024 do TJMS, o qual estabelece que, em caso de ajuizamento de ação de superendividamento, "sem tentativa prévia de autocomposição, o magistrado poderá, após análise de eventual tutela de urgência, suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 41 - Fonamec)", defiro o pedido de redesignação de audiência pela parte autora e assim, suspendo o andamento do feito e determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ocorrerá de forma virtual ou híbrida.
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado.
Atente-se a parte requerente que, para a realização da audiência, deverá comparecer com minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar sua receita, seu mínimo existencial e a relação de credores para concretização das negociações.
Proceda o Cartório ao agendamento da audiência com o Código 99 do Sistema SAJ - Audiência Global Superendividamento, com o prazo de 2 (duas) horas de duração.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
XXXXXXXX Audiência Global - Superendividamento - Data: 17/03/2025 Hora 14:30 - Local: Cejusc - Associação Comercial, sito a Rua 15 de novembro, 370, centro, CEP 79002-140, Campo Grande - MS, fones: 3312-5062 e 98467-4019. -
12/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 12:43
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:04
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, (OAB 29336/MS) Processo 0845428-22.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes sobre o alegado em fls. 420/421, dispondo de 5 dias para eventuais manifestações. -
29/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 15:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 15:03
de Conciliação
-
24/11/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
11/10/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
01/10/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 03:23
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 17:24
de Instrução e Julgamento
-
18/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:23
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0845428-22.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Magdiel Altini - Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de fl. 44 e a declaração de hipossuficiência de fl. 45 foi assinada pela parte autora por intermédio de assinatura digital, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 44/45, que a assinatura eletrônica da autora foi validada através da DocuSign.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.br/, não foi identificada a sua validade, conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Assim, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para análise do pleito liminar formulado em exordial. -
13/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Decisão ou Despacho
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12/08/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 09:56
Retificação de Classe Processual
-
03/08/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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