TJMS - 0833786-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:12
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0833786-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Jaqueline Yehya, Janderson de Oliveira - Réu: Hotel Itavera Ltda, Decolar.com Ltda. - Os documentos juntados pelos requerentes demonstram que auferem conjuntamente uma renda bruta de aproximadamente R$ 15.000,00 e líquida de R$ 6.000,00 (fl. 44/47), que lhes permite se organizarem para pagarem as custas iniciais.
Assim, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita.
Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que não é o caso.
Outrossim, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º).
Intime-se a parte requerente para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, além da inscrição do débito em divida ativa, nos termos do Regimento de Custas Judiciais.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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