TJMS - 0845075-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:20
Prazo em Curso
-
18/09/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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12/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:52
Emissão da Relação
-
09/09/2025 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 00:57
Prazo em Curso
-
17/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:31
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 08:59
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 22:18
Prazo em Curso
-
06/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:02
Prazo em Curso
-
06/06/2025 18:02
Documento Digitalizado
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06/06/2025 14:26
Expedição de Carta.
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06/06/2025 08:47
Prazo em Curso
-
23/05/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:08
Prazo em Curso
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28/04/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0845075-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Marta Fernandes da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
25/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:39
Emissão da Relação
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24/04/2025 13:38
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:37
Prazo em Curso
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03/02/2025 16:12
Juntada de NULL
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Mandado
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19/12/2024 17:05
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0845075-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Marta Fernandes da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora da manifestação de fls. 327, que designou perícia para 05/02/2025, às 16h30min, Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS. -
18/12/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:34
Prazo em Curso
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18/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:00
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 15:00
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:58
Emissão da Relação
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14/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:57
Documento Digitalizado
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13/12/2024 15:22
Prazo em Curso
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13/12/2024 15:21
Documento Digitalizado
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12/12/2024 17:29
Expedição de Carta.
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12/12/2024 09:51
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 00:50
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 15:36
Prazo em Curso
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24/10/2024 15:36
Documento Digitalizado
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24/10/2024 14:33
Prazo em Curso
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23/09/2024 01:56
Prazo em Curso
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09/09/2024 14:25
Prazo em Curso
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09/09/2024 14:24
Documento Digitalizado
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09/09/2024 13:31
Prazo em Curso
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03/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0845075-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Marta Fernandes da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, cadastrado no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 15:39
Prazo em Curso
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19/08/2024 15:39
Documento Digitalizado
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19/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 06:11
Emissão da Relação
-
19/08/2024 06:11
Prazo em Curso
-
08/08/2024 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 16:28
Informação do Sistema
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01/08/2024 16:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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