TJMS - 0845696-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 10:29 Prazo em Curso 
- 
                                            05/09/2025 22:03 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            05/09/2025 01:47 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0845696-47.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Dione da Silva Salvaterra Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            04/09/2025 14:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            04/09/2025 14:01 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
- 
                                            04/09/2025 11:33 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
- 
                                            03/09/2025 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Julgado 
- 
                                            21/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/08/2025 13:59 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/08/2025 12:48 Inclusão em Pauta 
- 
                                            12/08/2025 17:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/08/2025 17:11 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            29/07/2025 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/07/2025 17:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/07/2025 09:22 Prazo em Curso 
- 
                                            28/07/2025 03:01 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            25/07/2025 06:57 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            24/07/2025 18:46 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            24/07/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/07/2025 17:26 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            23/07/2025 16:27 Certidão 
- 
                                            30/06/2025 08:47 Prazo em Curso 
- 
                                            30/06/2025 03:08 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            30/06/2025 00:55 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            30/06/2025 00:55 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            30/06/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            30/06/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            27/06/2025 12:56 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            27/06/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            27/06/2025 12:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            27/06/2025 12:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            27/06/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 12:31 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0845696-47.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dione da Silva Salvaterra Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0845696-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Dione da Silva Salvaterra Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845696-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Dione da Silva Salvaterra Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Revisional de Contrato C/C REPETIÇÃO INDÉBITO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DO PACTA SUNT SERVANDA - DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
 
 II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
 
 Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
 
 III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
 
 IV - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
 
 V - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
 
 VI - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares aventadas e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            18/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845696-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Dione da Silva Salvaterra Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            12/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0845696-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Dione da Silva Salvaterra Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843763-39.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Miram de Fatima Barbosa Garas
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 0803685-25.2017.8.12.0018
Sandra Godoy Machado Hans
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jaciel Cedro Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2017 12:58
Processo nº 0836186-39.2024.8.12.0001
Wingrid Rodrigues Goncalves
Vanusa Rodrigues
Advogado: Larissa de Godez Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 22:05
Processo nº 0845696-47.2022.8.12.0001
Dione da Silva Salvaterra
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/10/2022 17:05
Processo nº 0803608-16.2017.8.12.0018
Jandira Goncalves Leite
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jaciel Cedro Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2017 09:15