TJMS - 0823765-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0823765-17.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Antonio Ricardo de Oliveira e Silva -
Vistos. 1 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por Leir da Silva e nomeio Antonio Ricardo de Oliveira e Silva para o cargo de inventariante, devendo, em cinco dias, comparecer em cartório para prestar o compromisso legal, por si própria ou por procurador, com poderes especiais, de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, do CPC) e, nos vinte dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC.
Com as primeiras declarações junte: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; sendo o imóvel rural deverá juntar aos autos cadastro do Incra ou Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitido pela Receita Federal Ministério da Fazenda; b) comprovante de propriedade dos bens móveis (veículos, etc) ; c) certidões comprobatórias da qualidade de herdeiro (documentos pessoais e certidões de casamento, se o caso); d) correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; e) certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal, estadual e municipal (débitos gerais) do último domicílio do falecido, admitindo-se positiva com efeito negativa; f) se o caso, certidão da Fazenda Pública Municipal do local dos imóveis; 2 Após, citem-se os herdeiros não representados e os interessados incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 627, do CPC.
Se existente herdeiro incapaz, antes do prosseguimento do ato seguinte, haverá a avalição judicial dos bens, seguindo-se as disposições dos art. 630 ao 632, 635 e 636, todos do CPC. 3 Em seguida, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública (CPC, art. 626) que se manifestará sobre os valores atribuídos aos bens do Espólio.
Discordando deles, deverá, no prazo de 15 dias (CPC, art. 629) juntar prova de cadastro ou atribuir os valores que entender consentâneos, sobre os quais os interessados, em dez dias, manifestar-se-ão (CPC, art. 634). 4 - Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações no prazo e 15 dias (CPC, art. 637).
Em havendo concordância, ao cálculo, manifestando-se novamente em cinco dias (art. 638), promovendo-se o recolhimento dos tributos incidentes, abra-se vistas à Fazenda Pública. 5 Ultimadas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
24/01/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:14
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0823765-17.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Antonio Ricardo de Oliveira e Silva -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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