TJMS - 0823315-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:53
Certidão Cartorária
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12/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:58
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:44
Inclusão em Pauta
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05/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 07:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 07:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 33-35 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
11/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:51
Publicação
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10/04/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 12:57
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823315-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL VINCULADOS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E OFÍCIO À ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO INDEFERIDO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS REVISADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA CONSTAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823315-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ana Luiza Cavalari Espindola Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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