TJMS - 1413623-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413623-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: I.
R. dos S.
Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Agravado: S.
P.
Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Agravada: E.
V.
P.
Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Agravado: C.
L.
B.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA "POST MORTEM" - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E BLOQUEIO DE BENS - NECESSIDADE DE PEDIDO DE RESERVA DE QUINHÃO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO - ARTIGO 628, § 2° DO CPC - AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reserva de quinhão prevista no art. 628, §2º, do CPC é medida suficiente para proteger o direito de herdeiro cuja condição ainda depende de reconhecimento judicial, afastando a necessidade de suspensão do inventário ou bloqueio de bens.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
14/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/09/2024 16:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:02
Inclusão em Pauta
-
24/09/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2024 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2024 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413623-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: I.
R. dos S.
Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Agravado: S.
P.
Agravada: E.
V.
P.
Agravado: C.
L.
B.
Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravados para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. -
16/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:37
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413623-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: I.
R. dos S.
Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Agravado: S.
P.
Agravada: E.
V.
P.
Agravado: C.
L.
B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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