TJMS - 0828191-77.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Levi Borges de Oliveira Veríssimo (OAB 46534/DF) Processo 0828191-77.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiego Rodrigues Vianna - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DAS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Thiego Rodrigues Vianna, qualificado(a) nos autos, em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A e RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO, também qualificados nos autos.
O feito foi saneado na decisão de fls. 577/584, sendo determinada a intimação do réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO para proceder a juntada aos autos da cópia integral da ação penal que apura os fatos investigados no inquérito policial de n.º 0713729-54.2022.8.07.0020.
O réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO compareceu à fl. 592, juntou cópia do inquérito policial de n.º 0713729-54.2022.8.07.0020, no qual consta que o mesmo foi parcialmente arquivado e remetido à Justiça Federal da 1.ª Região.
Solicitou a expedição de ofício ao juízo do TRF da 1.ª Região para que remetam cópia do inquérito policial.
A parte autora sustentou que o réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO possuía conhecimento da ilicitude da conduta, autorizando a transferência do veículo para o seu nome, de modo que o pedido de prova pericial grafotécnica deve ser indeferido (fls. 778/779).
O réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO compareceu e sustentou que nos embargos a execução que tramitaram pelo juízo da 3.ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que tem por objeto o Contrato de Financiamento n.º *00.***.*72-20, destinado a aquisição do veículo da marca AUDI, foi reconhecida a inautenticidade das assinaturas postas no contrato, bem como requereu a extinção do presente feito (fls. 780/781).
Acolho a manifestação de fls. 780/781 como desistência da produção de prova pericial e homologo-a.
Em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil), intime-se a requerida Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do alegado às fls. 778/781 e 794.
Sem prejuízo de tal determinação e tendo em vista que foi concluída a instrução processual, não tendo sido requerida a produção de qualquer outra prova nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Com o decurso de prazo, proceda-se a conclusão dos autos para sentença. -
26/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:58
Decisão ou Despacho
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03/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Levi Borges de Oliveira Veríssimo (OAB 46534/DF) Processo 0828191-77.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiego Rodrigues Vianna - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos etc.
Ante o teor da decisão proferida pelo E.TJ/MS às fls. 788/793, no sentido de revogar os benefícios da gratuidade judiciária deferidos ao autor e indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
11/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Levi Borges de Oliveira Veríssimo (OAB 46534/DF) Processo 0828191-77.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiego Rodrigues Vianna - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/09/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Levi Borges de Oliveira Veríssimo (OAB 46534/DF) Processo 0828191-77.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiego Rodrigues Vianna - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Da análise aos autos de agravo de instrumento via portal E-SAJ, verifiquei que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, bem como que o E.
Des.
Relator não requisitou informações.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de fls. 589/591. -
06/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
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02/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Levi Borges de Oliveira Veríssimo (OAB 46534/DF) Processo 0828191-77.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiego Rodrigues Vianna - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS As matérias alegadas em tal preliminar confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas na sentença.
II.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS AO AUTOR Em que pese os argumentos da parte ré, a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que o autor pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.III - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Na contestação, o réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO, ofertou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor apontado na inicial não corresponde com o montante perseguido pelo autor.
A preliminar deve ser acolhida.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Assim, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em tela, o requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), declaração de inexigibilidade dos débitos do veículo no valor de R$ 12.197,98 (doze mil cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) e, ainda, a nulidade do contrato de financiamento no valor de R$ 112.270,00 (cento e doze mil duzentos e setenta reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 292, III, V e VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aduzida na contestação e corrijo o valor da causa para o montante de R$ 139.467,98 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Retifique-se o cadastro no SAJ.
II.IV - do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO Em que pesem os argumentos pelo réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais.
Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". ().
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3.
Regimental improvido. ().
No caso dos autos, a par de estar assistida por advogado particular, o que por si só destoa da alegada situação de hipossuficiência, o réu é autônomo, de modo que possui renda.
Ademais, instado a juntar comprovantes de rendimentos pessoais de seu cônjuge, demais comprovantes de gastos ordinários e suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, a referida diligência não foi devidamente cumprida pelo réu, visto que o mesmo somente juntou às fls. 565/569 extratos bancários.
A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar os documentos indicados pelo juízo, aliada a outros elementos que demonstrem a existência de capacidade financeira, como aliás é o caso dos autos, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE.
PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pelo réu não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que o réu não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se o réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO adquiriu o veículo Audi A4, placas FCF-9111, Renavam *03.***.*41-23 e o financiamento junto a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A; b) responsabilidade dos réus; e c) se existem danos a serem reparados ao autor.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Antes de analisar a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino que o réu RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da cópia integral da ação penal que apura os fatos investigados no inquérito policial de n.º 0713729-54.2022.8.07.0020.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 08:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:13
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:23
Decorrido prazo de parte
-
01/03/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 00:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:45
Expedição de tipo de documento.
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08/09/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
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01/09/2023 15:20
Expedição de tipo de documento.
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01/09/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 17:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 03:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:57
Decisão ou Despacho
-
30/05/2023 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 14:23
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2023 01:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2022 15:12
Decorrido prazo de parte
-
04/08/2022 01:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:40
Decorrido prazo de parte
-
06/07/2022 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2022 00:32
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:13
Decorrido prazo de parte
-
06/04/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2022 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2022 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2022 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 05:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2022 14:11
de Conciliação
-
31/01/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2022 07:00
Juntada de tipo de documento
-
27/12/2021 03:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2021 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2021 13:28
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2021 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2021 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2021 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2021 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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