TJMS - 0804021-85.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:18
Homologada a Transação
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 02:50:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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16/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804021-85.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Josefina Santos de Freitas - Réu: Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda Me - Intimação da parte autora da decisão de fls. 42:"Asim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, de modo que indefiro o requerimento.
Nesa análise perfunctória, revela-se temerária a concesão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de suspender a exigibildade do débito, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
Iso posto, porque ausentes os requisitos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela." -
13/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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