TJMS - 0844068-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB 12489/MS) Processo 0844068-52.2024.8.12.0001 - Relaxamento de Prisão - Reqte: Cleiton Etiel Ferreira de Souza - Intimação acerca da decisão de fls. 138/141: Vistos etc.
Cleiton Etiel Ferreira de Souza, já qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória ou a sua substituição por medidas cautelares, aduzindo, em suma, que há excesso de prazo em sua segregação e, ainda, que não estariam mais presentes os motivos suficientes para a manutenção da sua prisão preventiva, anexando documentos às fls. 25-83.
O Ministério Público, às fls. 88-137, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
Sem maiores delongas, a prisão preventiva do acusado Cleiton Etiel, em atenção ao artigo 316, § único do CPP, foi reanalisada na decisão de fls. 4068-4075, proferida em 3/7/2024 nos autos da ação principal nº 0924052-22.2023.8.12.0001, sendo sua prisão mantida e, por não haver novos fatos ou elementos posteriores àquela decisão, mantenho a prisão preventiva do réu, mormente porque da análise dos elementos de informação juntados até o momento, em tese, Cleiton Etiel mostrou-se como um dos "gerentes" da organização, pois, aparentemente, coordenava e fiscalizava o carregamento do entorpecentes, inclusive carregava os veículos com a droga: por exemplo, organizou toda a preparação de embalagem e entrega de grande quantidade de entorpecente (358,12 kg) conforme demonstram as fotos de fls. 173 e seguintes da denúncia (autos nº 0924052-22.2023.8.12.0001).
Ademais, ao revés do alegado pela defesa, não há que se falar em excesso de prazo tampouco em morosidade no andar processual, pois a ação penal nº 0924052-22.2023.8.12.0001 está tramitando regularmente, somente aguardando, nesse momento, a devolução do mandado de citação da ré Rahyara e a sua resposta à acusação para análise de todas as defesas e para designação de audiência de instrução.
Assim, considerando o elevado número de réus , entendo que o trâmite da ação encontra-se adequado e razoável e que tal fato, por si só, não fundamenta a revogação da prisão preventiva, eis que essa análise deve ser aferida no caso concreto a fim de se constatar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis do acusado e, no caso em apreço, ambos os requisitos da prisão preventiva estão presentes, conforme disposto alhures.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO.
RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS.
DEMORA JUSTIFICADA.
INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024.
DATAS PRÓXIMAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos.
Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda. 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço.
Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas.
Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual.
Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
COAÇÃO A TESTEMUNHAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DEMORA JUSTIFICADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019.
Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas.
O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima. 2.
Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 3.
Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade.
Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4.
A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 5.
Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados.
Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Isto posto, indefiro o pedido de fls. 1-21 e mantenho a prisão preventiva do requerente Cleiton Etiel Ferreira de Souza.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2024 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2024 16:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:30
Decisão ou Despacho
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01/08/2024 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 13:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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29/07/2024 18:35
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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29/07/2024 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 18:35
INCONSISTENTE
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29/07/2024 17:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/07/2024 17:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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