TJMS - 0838051-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 11:26
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0838051-97.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Infere-se dos autos que o processo foi extinto por falta de interesse processual, pois os devedores não foram citados (fls. 84/85).
Além disso, constata-se que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida (f. 90).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 91/92.
CUMPRA-SE o já determinado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências. -
03/12/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:17
Processo Reativado
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em data
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19/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0838051-97.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - I – O embargante Bradesco opos Embargos de Declaração em face da sentença prolatada às fls. 74, alegando que o Juízo incorrera em contradição em relação ao julgamento, uma vez que a parte requereu o pedido de suspensão, conforme o art. 922, do Código de Processo Civil.
II – Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Bradesco e, no mérito, REJEITOS-OS pelos fundamentos a seguir: Infere-se dos autos que o credor comunicou a realização de acordo antes mesmo da citação do devedor e, por conseguinte, sem que tenha havido a angularização da demanda.
Por isso, entende-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do exequente, porquanto afastada a mora e a exigibilidade do débito original e, nesse passo, fica afastada a pretensão executória, ao menos até eventual descumprimento da avença.
Neste sentido já decidiu o TJMS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NOTÍCIA DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 922 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CARÊNCIA DA AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 922 do CPC preconiza que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
II - Como se vê, o CPC refere-se ao termo "partes", remetendo à necessidade de citação do devedor.
Ora, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida.
III - Logo, a notícia de realização de acordo antes da formação/aperfeiçoamento da relação jurídica processual (que ocorre com a citação), afasta a aplicação do referido dispositivo.
IV - De acordo com o mesmo raciocínio, referido acordo acarreta a perda do interesse processual do exequente, já que o débito original se torna inexigível, ao menos até que ocorra nova inadimplência do devedor.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809901-21.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 05/12/2017, p: 10/12/2017) O TJDF possui o mesmo entendimento sobre a matéria.
Vejamos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso, a citação não foi realizada; logo, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual.
Tampouco houve apresentação de minuta de acordo até a prolação da sentença, apesar do amplo prazo concedido ao exequente pelo Juízo a quo. 2.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07050494520198070001 DF 0705049-45.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, não se aplica ao caso a regra do art. 487, inciso III, b, e art. 922, ambos do CPC, porquanto os executos foram citados da inicial executiva, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito, por ausência de interesse processual.
III- ALTERE-SE o registro da sentença prolatada, para que substituindo em seu dispositivo o que segue: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo credor.
Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
16/09/2024 23:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0838051-97.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Paula Larissa de Oliveira Borges, P & A Fg Produções Artisticas Ltda, Flavio Renato de Oliveira Guedes - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 70/73, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade.
Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. -
19/08/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:52
Homologada a Transação
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19/07/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:46
Decisão ou Despacho
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04/07/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2024 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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03/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 08:34
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 10:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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