TJMS - 0804132-11.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:07
Certidão
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28/08/2025 15:07
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 19:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/07/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 08:34
Prazo em Curso
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31/07/2025 08:30
Certidão
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31/07/2025 08:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 06:30
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804132-11.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Luzia da Conceição Cruz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade em relação a parte recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
30/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:04
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:04
Não-Provimento
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07/07/2025 17:03
Incluído em pauta para 07/07/2025 05:03:02 local.
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18/06/2025 08:28
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:05
Prazo em Curso
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30/05/2025 06:05
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804132-11.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Luzia da Conceição Cruz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Intime-se o(a) recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, produzir provas acerca da alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários etc.), sob pena de indeferimento/revogação da benesse.
Após, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
29/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 10:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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29/05/2025 10:00
Certidão
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29/05/2025 09:56
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/05/2025 08:15
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:36
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 14:10
Processo Cadastrado
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28/05/2025 04:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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