TJMS - 0820463-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Informação do Sistema
-
10/09/2025 09:05
Apensado ao processo numero do processo
-
21/08/2025 08:30
Prazo em Curso
-
19/08/2025 19:17
Prazo em Curso
-
19/08/2025 18:55
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 18:55
Juntada de NULL
-
17/06/2025 06:39
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:30
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
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01/04/2025 16:15
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:12
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0820463-77.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, COMPLEMENTAR as diligências do Oficial de Justiça, promovendo o recolhendo de mais 2 (duas) diligências para que seja possível a expedição do mandado de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, tendo em vista que foi recolhida apenas 1 (uma) diligência, sendo necessária uma diligência para cada ato e ainda considerando que são 2 executados.
O valor deve ser apurado junto à Central de Mandados local, sendo que a guia e o boleto devem ser emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022. -
24/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 09:18
Emissão da Relação
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13/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0820463-77.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de 01 (uma) diligência de Oficial de Justiça, a fim de que possa(m) ser expedido(s) o(s) mandado(s), devendo a respectiva guia e boleto ser emitidos no portal e-SAJ, no menu “Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária”, e, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto à Central de Mandados local, devendo ainda ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022, que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
11/01/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 18:32
Emissão da Relação
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09/01/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/01/2025 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 13:28
Prazo em Curso
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29/11/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 12:32
Prazo em Curso
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11/11/2024 13:50
Prazo em Curso
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11/11/2024 13:24
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:24
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:24
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:24
Expedição de Carta.
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08/11/2024 18:41
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 19:58
Informação do Sistema
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06/11/2024 19:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 12:53
Autos preparados para expedição
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30/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em data
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21/08/2024 14:18
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0820463-77.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Adair Franco do Prado, Adair Franco do Prado ME (DROGA 10) - Vistos etc.
Itaú Unibanco S.A., qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 132 que recebeu a inicial de execução e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento no prazo legal.
Alega o embargante que o despacho inicial não analisou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, feito juntamente com o pedido inicial da ação de execução.
Pediu a análise desse pedido, sanando a omissão. É o relatório.
Decido.
O embargante alega que o despacho inicial da ação de execução de fls. 132 não analisou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito juntamente com a inicial.
Com razão o embargante.
Por um lapso, este juízo deixou de analisar o pedido feito às fls. 3 da inicial, onde o exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica sem instauração de incidente, pois alega que a empresa Adair Farias do Prado Ltda compõe grupo econômico fraudulento com a empresa executada.
Passa-se à análise do pedido feito pelo exequente: A parte exequente, com fundamento no art. 134, §2º, do CPC, pretende, antes da citação, a desconsideração da personalidade jurídica para que seja incluído no polo passivo desta demanda a empresa Adair Farias do Prado Ltda, sob a alegação de existir formação de grupo econômico fraudulento com a empresa executada.
Registro, inicialmente, que estamos em uma ação de execução de título extrajudicial, a qual possui rito próprio e absolutamente incompatível com o requerimento que pretende a desconsideração de personalidade jurídica.
Embora exista a possibilidade de se formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação principal (art. 134, §2º, do CPC), vislumbro que esta faculdade, caso aplicada nos autos da ação de execução, causaria inegável confusão processual, que em nada auxiliaria a parte exequente na consecução do seu intento em satisfazer seu crédito, na medida em que seria necessário aguardar a resolução da questão incidental para que, ao final, fosse procedida a citação da parte executada para adimplir a dívida.
A desconsideração da personalidade jurídica reclama o estabelecimento de contraditório, ampla defesa e a necessária instrução probatória, a teor do disposto no art. 135 do CPC, para que, ao final, o magistrado possa analisar a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Esses passos processuais, como dito, ensejariam tumulto na presente ação executiva.
Acrescente-se, o requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada para inclui, no polo passivo da ação executiva, sua sócia proprietária, antes mesmo da citação e sem o estabelecimento do contraditório, nos parece desarrazoado.
Em arremate, o art. 327, §1ª, do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade para a cumulação de pedidos na petição inicial, devendo-se destacar, por oportuno, aquele previsto no inciso III, qual seja, de que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos.
Diante dessas considerações, indefiro a petição inicial na parte em que pretende o processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que a exequente promova o peticionamento do pedido de desconsideração em incidente próprio.
Por estes motivos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir a inicial na parte em que pretende o processamento da esconsideração da personalidade jurídica juntamente com a execução, pelos motivos expostos acima.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
19/08/2024 22:45
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 10:26
Emissão da Relação
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15/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:43
Registro de Sentença
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18/07/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2024 18:57
Emissão da Relação
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17/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 14:52
Emissão da Relação
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05/04/2024 15:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/04/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2024 11:07
Redistribuição de Processo - Saída
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02/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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