TJMS - 0847834-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:06
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0847834-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane Camila Vicente da Silva - Reqdo: CLARO S/A - I - Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "tutela cautelar requerida em caráter antecedente", verifico que o feito não se amolda àquela categoria, eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, apesar da juntada da notificação de fls. 15/16 e do documento de fls. 14, tenho que tais documentos não se mostram, por ora, suficientes para demonstrarem o interesse processual no presente feito, considerando que a notificação está em nome do seu advogado, com endereçamento dos contratos para seu escritório, sem especificação de conteúdo, de modo que ainda que a parte Ré tenha recebido a correspondência, não poderia enviar os documentos solicitados, em vista do dever de proteção dos dados da parte Autora.
Além, disso, a tela de fls. 14 também não se mostra suficiente para demonstrar o interesse processual, considerando que sequer existe prova de que referido débito está negativado, até mesmo por não conter data de vencimento da dívida.
III - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, notificação extrajudicial com aviso de recebimento, emitido pela parte Autora, contendo informações específicas sobre o contrato e o débito indicados a fls. 14, bem como a finalidade específica para a qual a Autora pretende a obtenção do contrato, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
IV - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
V - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
20/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:44
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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