TJMS - 0804163-71.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS) Processo 0802028-23.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - A exequente, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, notadamente alguma das medidas expropriatórias previstas no Código de Processo Civil, vez que na execução vigora o princípio do dispositivo (CPC, art. 523, caput), sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se. -
24/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:45
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804163-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ccr Ms Vias -Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eduardo Rosendo Rodrigues Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) EMENTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA PEDAGIADA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA - OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA VERIFICADA - CAUSA DO ACIDENTE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR - MANTIDO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPARAÇÃO - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Os fatos narrados nos autos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa.
De acordo com o laudo pericial confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, é possível concluir que a causa do evento danoso foram as ondulações na faixa de rolamento, alguns metros antes do local do acidente.
A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório e, tampouco, insurgiu-se contra a distribuição do ônus da prova por ocasião do saneamento do feito, de modo que a sua conduta omissiva resta suficientemente demonstrada.
Neste contexto, não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço, configurada pela inércia ou descaso da concessionária ré em não ter mantido a qualidade da pista de rolamento da rodovia sob sua concessão.
A ausência de comprovante do desembolso dos valores, por si só, não afasta o direito à indenização pretendida, diante da avaria comprovadamente suportada e a necessidade de recomposição do veículo ao seu status quo ante do acidente.
A violação da integridade física do recorrido demonstra a existência inequívoca de dor, angústia, tristeza e abalo que visivelmente ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais.
Outrossim, na quantificação do dano moral, diante da falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.
Além disso, há de se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
Nos termos da súmula 54, do STJ, os juros de mora são devidos, na condenação por danos morais, desde o evento dansoso.
Ao contrário do defendido pela apelante, a relação jurídica mantida entre as partes não possui natureza contratual, na medida em que trata-se de uma imposição administrativa.
O termo inicial da correção monetária para os danos materiais por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente, exatamente como constou na sentença atacada, por força da súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a sentença.
Em relação ao termo inicial do juros moratório dos danos materiais, a pretensão da recorrente já foi alcançada com o próprio provimento judicial atacado, que fixou como a data da citação, inexistindo interesse processual neste pronto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804163-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ccr Ms Vias -Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eduardo Rosendo Rodrigues Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 07:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:44
INCONSISTENTE
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804163-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ccr Ms Vias -Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eduardo Rosendo Rodrigues Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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