TJMS - 0808444-36.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/07/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 17:42
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0808444-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Araújo de Britto - Réu: João Francisco Martins de Ávila - Decisão de fls.135/137: Vistos etc., A parte ré, manifestou-se às pp. 132/133 pugnando pela produção de prova documental, sustentando: "Não obstante, pugna pela apresentação de documentos, a fim de comprovar o pagamento correto dos valores mensais do financiamento ao Autor, visto, que em sede de impugnação o Autor mantém a afirmação de que sofreu prejuízos em razão do suposto atraso." Pois bem.
Da análise dos autos, vislumbro a inexistência de causa plausível para que a parte ré não tenha trazido suas provas junto com a contestação, momento adequado.
Ademais, não é possível concluir que referidos documentos se destinam a fazer prova de fatos novos ou a contrapor os fatos que foram produzidos nos autos, não se encontrando presente nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 435 do CPC, in verbis: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Ao comentar tal dispositivo, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O novo código inovou ao admitir, também, a juntada poste-rior de documentos formados após a petição inicial ou a contes-tação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, aces-síveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los ante-riormente.
Em qualquer caso, o juiz deverá avaliar se a condu-ta da parte está em consonância com a boa-fé (art. 435, pará-grafo único). (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Pro-cesso Civil Anotado.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 508).
Com efeito, não constitui documento novo, a ensejar juntada aos autos na forma do artigo 435 do CPC, aquele disponível ao réu em data anterior a apresentação de sua defesa e que não se presta para comprovar fato alegado ou ocorrido no curso do processo.
Desse modo, indefiro o pedido de juntada de documentos, eis que não tratam-se de documentos novos.
Defiro, contudo, a produção de prova testemunhal, requerida pela parte ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificados nos autos, devendo se fazer presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores.
Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão.
Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC.
A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência.
Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone.
Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados.
R.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:13
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 12:13
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0808444-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Araújo de Britto - Réu: João Francisco Martins de Ávila - Decisão de fls.125/128: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (a) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos proces-suais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (b) com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julga-se extinto o feito em vir-tude da perda de objeto e interesse de agir supervenientes em relação ao pedido de obrigação de fazer (item c1); (c) fixo como ponto incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada pelos ins-trumentos de contratos de Acordo para Separação de Sociedade (pp. 16/32) e de Termo Aditivo e Cessão (pp. 36/40); (d) fixo como pontos controverti-dos os seguintes: i) a ocorrência do inadimplemento contratual; ii) a existên-cia de causa que exclua eventual inadimplemento e os efeitos da mora; iii) o valor e a extensão da multa e das perdas e danos cobradas pelo autor, se devidos; (e) à parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos do direi-to e à parte ré os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito dos autores, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
R.
Intimem-se. -
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:55
Decisão ou Despacho
-
11/12/2024 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Etnara Romero Fernandes (OAB 21069/MS) Processo 0808444-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Araújo de Britto - Réu: João Francisco Martins de Ávila - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
14/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:45
de Conciliação
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS) Processo 0808444-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Araújo de Britto - Decisão de fls.72/73: Vistos etc., Considerando a existência de pedido de concessão de tutela de evidência, bem como que, no entanto, o caso não se ajusta às hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente, nos termos dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil, pois não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante sobre a questão de que trata os autos, tampouco se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, somente após a resposta da parte contrária é que seria possível a análise do pedido de tutela provisória.
Assim, designo a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo códex, em data e horário a ser certificado por esta escrivania judicial, conforme pauta própria, observado intervalo mínimo de sessenta dias e a segurança necessária para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.74: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/10/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
21/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:02
Outras Decisões
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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