TJMS - 0825920-37.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/09/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825920-37.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Advogada: Michelle Maciel Soares (OAB: 20304/MS) Agravado: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Interessado: Oi S/A Advogada: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:45
Recurso Especial
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01/09/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 10:34
Certidão
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04/08/2025 08:00
Prazo em Curso
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01/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:00
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825920-37.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Advogada: Michelle Maciel Soares (OAB: 20304/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Interessado: Oi S/A Advogada: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A..
I.C. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825920-37.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Advogada: Michelle Maciel Soares (OAB: 20304/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Interessado: Oi S/A Advogada: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825920-37.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Advogada: Michelle Maciel Soares (OAB: 20304/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Interessado: Oi S/A Advogada: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825920-37.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Embargado: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Interessado: Oi S/A Advogada: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche (OAB: 92540/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825920-37.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Advogada: Michelle Maciel Soares (OAB: 20304/MS) Apelado: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR FIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MÉRITO - LAUDO CONCLUSIVO QUANTO AO LOCAL DO ACIDENTE E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E A EMPRESA CONTRATADA PELA MANUTENÇÃO DE CABEAMENTO - DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
Discute-se no presente recurso: a) cerceamento de defesa; b) a responsabilidade objetiva da ré, prestadora de serviço de manutenção e reparo à Oi S/A; c) a ocorrência, ou não, de danos materiais, lucros cessantes e danos morais; e d) a possibilidade de compensação do valor recebido a título de DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, inclusive devendo o Tribunal de Justiça ponderar circunstâncias como a data recente do laudo, a especialidade do perito, a veemência nas conclusões, e a confiança do juízo no profissional nomeado. 4.
O pedido de realização de nova perícia para a solução da controvérsia acerca do local do acidente encerra tão somente simples inconformismo com o resultado da perícia que contraria o interesse da recorrente, hipótese que não caracteriza cerceamento de defesa. 5. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (artigo 22, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sendo que o descumprimento dessas obrigações implica o dever de reparar os danos causados, situação que se estende àqueles que prestam o serviço às concessionárias, como ocorre na espécie. 6.
Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil objetiva do estado são: ação ou omissão, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 7.
O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 8. É devida a condenação por danos materiais (lucros cessantes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte. 9.
Sendo incontroverso que o autor, à época do acidente de trânsito, trabalhava como açougueiro e que seu rendimento foi fixado no valor de R$ 1.449,00, deve ser mantido o valor fixado pelo Magistrado a quo a título de lucros cessantes. 10.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12, do Código Civil/2002. 11.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 12.
Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade do dano, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 13.
Quanto ao pedido de abatimento do valor do seguro DPVAT, basta a simples leitura da Contestação para se constatar que a ré-recorrente inovou em sede recursal.
Tal circunstância impede este Julgador ad quem de se manifestar sobre tal ponto do recurso, para não se incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825920-37.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Apelado: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Tendo em vista a juntada de substabelecimento de procuração (f. 1875), à Secretaria Judiciária para que promova as anotações devidas.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825920-37.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A Advogado: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) Apelado: Carlos Alexandre Custodio Pinto Advogado: Diego Ricardo Rodrigues (OAB: 20856/MS) Advogada: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB: 4492/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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