TJMS - 0808587-25.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:55
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 10:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em data
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11/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Lara Ferreira Barretos Roncalia (OAB 30121/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0808587-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Dias da Silva - Réu: Abenprev – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 104, 757 e 758, todos do Código Civil e artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 13.874/2019, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Dias da Silva em desfavor de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil (antiga Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev).
Com a improcedência dos pedidos, revogo a tutela concedida às f. 22-5.
Oficie-se ao INSS da presente sentença.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos da ré em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Determino a alteração no polo passivo para constar Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil.
Anote-se no SAJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
10/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 11:47
Decorrido prazo de parte
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12/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Lara Ferreira Barretos Roncalia (OAB 30121/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0808587-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Dias da Silva - Réu: Abenprev – Associaçao de Beneficio e Previdencia - I) Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à contestação (f. 85). -
11/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Lara Ferreira Barretos Roncalia (OAB 30121/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0808587-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Dias da Silva - Réu: Abenprev – Associaçao de Beneficio e Previdencia - À autora para apresentar impugnação à contestação e documentos de f. 31-79, no prazo de 15 dias. -
30/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:49
de Conciliação
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02/10/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 12:59
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 12:59
Remetidos os Autos para destino.
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22/08/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Lara Ferreira Barretos Roncalia (OAB 30121/MS) Processo 0808587-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Dias da Silva - Réu: Abenprev – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Maria Aparecida Dias da Silva para determinar que Abenprev - Associaçao de Beneficio e Previdencia cesse os descontos no benefício previdenciário do valor atual de R$ 35,30, com a nomenclatura "CONTRIBUICAO ABENPREV - 0800.000.3751", sob sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00.
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, CPC).
Caso não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a requerente para impugnação em 15 dias.
Anote a prioridade de tramitação do Estatuto da Pessoa Idosa.
P.I.C.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/10/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
21/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 18:34
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:19
Tutela Provisória
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13/08/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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