TJMS - 0803914-14.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:08
Certidão
-
16/09/2025 13:08
Recurso Eletrônico Baixado
-
16/09/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:40
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:34
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:44
Certidão
-
10/09/2025 16:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 16:42
Certidão
-
10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803914-14.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogado: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) Considerando que o recurso extraordinário sequencial 50001 já foi objeto de análise nesta Vice-Presidência, não há razão para acolher o requerimento de f. 281-282 e, em consequência, reconhecer a falta de interesse recursal.
Portanto, aguarde-se em Cartório o prazo para interposição de recurso em relação ao acórdão exarado no sequencial n. 50002.
I.C. -
02/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 18:04
Certidão
-
15/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:32
Prazo em Curso
-
04/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 18:31
Certidão
-
04/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803914-14.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogado: Sami Salim Sayar (OAB: 30042/MS) Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora, Eliel Dorneles Queiroz, e o Estado de Mato Grosso do Sul, para se manifestarem a respeito da petição e documentos de f. 265-272, no prazo de cinco dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o trâmite do recurso interposto.
I.C. -
24/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/07/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:16
Processo Dependente Cadastrado
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803914-14.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 10:51
Processo Dependente Cadastrado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803914-14.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Corrêa Interessado: Município de Aquidauana EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO AFASTADA - APENAS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Verifica-se do acórdão embargado que restou decidido em relação à questão do direcionamento da obrigação entre os entes federados contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, que o entendimento jurisprudencial é de que a ressalva da necessidade de identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS se relaciona ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sendo que entendimento contrário irá descaracterizar o caráter solidário da obrigação. 2.
Ressaltou-se ainda que os entes federativos que arcarem com o ônus poderão pleitear o ressarcimento a quem deveria suportar o ônus financeiro, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, mas em ação própria. 3.
Assim, não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meio dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803914-14.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Corrêa Interessado: Município de Aquidauana Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 13:06
Processo Dependente Cadastrado
-
30/10/2024 08:37
Incidente em Processamento
-
28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 10:14
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
27/10/2024 10:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
27/10/2024 10:14
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
25/10/2024 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/10/2024 16:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/10/2024 16:10
Certidão
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/10/2024 16:08
Certidão
-
25/10/2024 16:07
Certidão
-
25/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:04
Certidão de Publicação - DJE
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803914-14.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE QUADRIL - PACIENTE EM EVOLUÇÃO COM DORES E PREJUÍZO À LOCOMOÇÃO - URGÊNCIA VERIFICADA - TEMA 793 DO STF NÃO ALTEROU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CIRURGIA A SER REALIZADA PELO SUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A urgência no presente caso é evidente, porquanto o autor ajuizou a presente demanda em face do Estado e Município para realização de cirurgia mediante laudo que atesta a evolução de seu quadro com dores intensas, abuso de medicamentos e prejuízo à locomoção. 2.
O Tema 793 pelo STF não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos, mas apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados, que poderão ser reembolsados, não havendo, portanto, prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação.3.
A sentença já determinou que os requeridos forneçam ao autor a realização da cirurgia pelo SUS, sendo que somente se não for cumprida a obrigação é que poderá ser determinado o sequestro de verbas públicas para a realização do procedimento na rede privada.
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA - TEMA 1002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não havendo mais dúvidas quanto à possibilidade da Defensoria Pública Estadual receber honorários sucumbenciais do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão estadual ao qual se encontra vinculada, quando obtiver êxito ao assistir beneficiário da gratuidade judicial, inarredável a condenação dos réus ao pagamento respectivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE ELIEL DORNELES QUEIROZ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/10/2024 11:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/10/2024 16:05
Não-Provimento
-
23/10/2024 14:33
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
22/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
-
22/10/2024 14:00
Julgado
-
17/10/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 13:05
Incluído em pauta para 14/10/2024 01:05:15 local.
-
14/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 15:03
Incluído em pauta para 10/10/2024 03:03:37 local.
-
10/10/2024 14:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/09/2024 14:31
Inclusão em Pauta
-
30/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2024 18:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:23
Prazo em Curso
-
23/08/2024 06:57
Certidão de Publicação - DJE
-
23/08/2024 00:01
Publicação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803914-14.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Eliel Dorneles Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
22/08/2024 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2024 17:17
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
21/08/2024 17:17
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
21/08/2024 16:00
Certidão
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
21/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
21/08/2024 14:02
Certidão
-
21/08/2024 13:38
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
21/08/2024 01:21
Certidão
-
21/08/2024 01:21
Certidão
-
21/08/2024 01:21
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2024 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
21/08/2024 01:21
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
21/08/2024 01:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:00
Distribuído por prevenção
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20/08/2024 11:55
Processo Cadastrado
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20/08/2024 11:38
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
20/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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