TJMS - 0813680-37.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813680-37.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Renan Nascimento de Souza Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA - SEGURO - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO ASSEGURADA - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, além da comprovação de que os serviços foram prestados, os valores cobrados não se mostram abusivos. É válida a cobrança de seguro desde que optativa a sua contratação, como no caso em apreço que, inclusive, trata-se de um negócio jurídico autônomo firmado com Pessoa Jurídica diversa da do requerido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813680-37.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Renan Nascimento de Souza Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:56
Não-Provimento
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30/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:16
Inclusão em pauta
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30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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