TJMS - 0800696-28.2022.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:23
Publicação
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26/05/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 14:00
Recurso Especial
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23/05/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800696-28.2022.8.12.0032/50002 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda - Epp Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravante: Pitelli Loteadora - SPE - LTDA Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravada: Michelle Gomes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 10:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 10:04
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800696-28.2022.8.12.0032/50001 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda - Epp Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrente: Pitelli Loteadora - SPE - LTDA Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Michelle Gomes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800696-28.2022.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda - Epp Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargante: Pitelli Loteadora - SPE - LTDA Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Michelle Gomes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, o acórdão foi expresso ao abordar a responsabilidade da Requerente/embargada pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel durante o período de ocupação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Não existe, portanto, obscuridade a ser sanada.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800696-28.2022.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Embargante: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda - Epp Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargante: Pitelli Loteadora - SPE - LTDA Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargada: Michelle Gomes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800696-28.2022.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda - Epp Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelante: Pitelli Loteadora - SPE - LTDA Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelante: Michelle Gomes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelada: Michelle Gomes Pinheiro Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelado: Pitelli Loteadora - SPE - LTDA Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 - CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES - 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - PAGAMENTO DO IPTU - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-COMPRADORA ATÉ A DATA DA MANIFESTAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CADA DESEMBOLSO - SÚMULA 43, STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA- ÍNDICE APLICÁVEL- IGPM- FGV - COMISSÃO DE CORRETAGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda é admissível o desconto entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo comprador.
Na espécie, mostra-se justo e coerente a fixação do percentual em 10%, como operado na sentença.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
O IPTU constitui obrigação de natureza propter rem e, por isso, deve ser pago pelo promitente-comprador durante o período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), com fundamento na Súmula 43, do STJ.
Ainda, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Conforme orientação do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Consoante jurisprudência fixada pela Corte Superior, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, podendo ser arbitrado por equidade quando pequeno ou inestimável o valor da causa (Tema 1076).
No caso, a base de cálculo para arbitramento dos honorários deve ser o valor da condenação, tendo em vista a procedência dos pedidos de natureza cominatória, para pagamento de quantia certa.
Recursos da Requerida conhecido e parcialmente provido,apenas para fixar a responsabilidade da Requerente/Apelada pelo pagamento do IPTU, e alterar a base de cálculo para arbitramento dos honorários sobre o valor da condenação.
Recurso da Requerente conhecido e parcialmente provido, apenas para incidir oIGPM- FGV como fator de correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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