TJMS - 0825350-75.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:44
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 07:23
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:04
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:34
Prazo em Curso
-
27/08/2025 14:04
Prazo em Curso
-
30/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:40
Prazo em Curso
-
22/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 16:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 17:39
Emissão da Relação
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:00
Prazo em Curso
-
14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:06
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 11:51
Prazo em Curso
-
30/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em data
-
31/03/2025 07:13
Prazo em Curso
-
28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0825350-75.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Renan Lucas Gonçalves Kruki - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência Executiva INSS - Campo Grande - Conheço e acolho os embargos de declaração, pois se encaixilham nas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Explica-se: A sentença que homologou os cálculos padece de erro (f. 210-1), notadamente porque o valor dos honorários não deve compor o crédito principal.
Aliás, o advogado trouxe o cálculo do principal e dos honorários no percentual de 10% (f. 200-3), aceitos pela autarquia (f. 209), circunstância não observads na inclusa decisão (f. 210-1).
Assim, deve constar o que segue: Ante a concordância da autarquia (f. 209) com os valores apresentados pela parte exequente (f. 200-203), torno líquida a sentença quanto ao débito principal, no valor de R$69.515,10 (sessenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos), para setembro de 2023, conforme planilha apresentada (f. 200-203).
Arbitro honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante da simplicidade da causa e da duração do processo, observando-se os termos da Súmula 111do STJ em relação as parcelas vencidas, e, por consequência, homologo a quantia de R$6.439,35 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) para setembro de 2023, conforme incluso cálculo (f. 200), aceito pela autarquia (f. 209).
Autorizo o destacamento dos honorários contratuais (f. 204), observando-se o termo de cessão de direitos (f. 205).
Expeçam-se ROPVs para pagamento do principal e dos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:07
Emissão da Relação
-
25/02/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:30
Registro de Sentença
-
25/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/01/2025 04:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0825350-75.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Renan Lucas Gonçalves Kruki - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 228-229. -
11/11/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2024 13:40
Emissão da Relação
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:36
Evolução da Classe Processual
-
12/09/2024 16:47
Prazo em Curso
-
09/09/2024 18:29
Prazo em Curso
-
29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0825350-75.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Lucas Gonçalves Kruki - r. sent. fls. 210/211: Ante a concordância da autarquia (f. 209) com os valores apresentados pela parte exequente (f. 200-203), torno líquida a sentença quanto ao débito principal, no valor de R$ 75.954,45 (setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada (f. 200-203).
Arbitro honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente em 12% (doze porcento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante da simplicidade da causa, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ em relação as parcelas vencidas.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos dos honorários de sucumbência, em 15 (quinze) dias e, sobrevindo o documento, vista à autarquia para se manifestar em 5 (cinco) dias.
O valor do principal e dos honorários de sucumbência não ultrapassa os 60 salários mínimos vigentes, razão pela qual comporta o pagamento via ROPV.
A despeito da impossibilidade de fracionamento da requisição de pagamento contra a Fazenda Pública para antecipar os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, a reserva de honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTAQUE NO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedada a expedição em separado de requisição de Pequeno Valor - RPV - ou de precatório, descontando-os da dívida imposta à Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais.
Precedente do Conselho Especial. 2.
A expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV - ou do precatório em separado implicaria em fracionamento do pagamento, vedado pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. 3. É possível a determinação de destaque do valor devido à título de honorários contratuais, se o contrato de prestação de serviços no qual fica autorizado o pagamento direto, for apresentado antes da expedição do requisitório. 4.
O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 não exige qualquer manifestação do cliente para a autorização do destaque.
O texto expresso da Lei prevê, apenas, a juntada do contrato de prestação de serviço.
A Jurisprudência, em complemento, definiu a necessidade de apresentação do instrumento antes da expedição do requisitório. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07213587620218070000; Ac. 1381288; Oitava Turma Cível; Rel.
Relator: Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 21/10/2021; Publ.
DJe 8/11/2021). À vista disso, após a apresentação dos cálculos, e a concordância da parte exequente, ao cartório para expedição dos Ofícios Requisitórios.
Intimem-se. -
20/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:28
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 12:27
Emissão da Relação
-
16/08/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:35
Registro de Sentença
-
16/08/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 07:00
Emissão da Relação
-
05/06/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2024 07:03
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
30/05/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:18
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/05/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 16:17
Emissão da Relação
-
22/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2024 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:20
Prazo em Curso
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:49
Autos preparados para expedição
-
28/09/2023 17:48
Emissão da Relação
-
28/09/2023 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:13
Registro de Sentença
-
28/09/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 19:52
Prazo em Curso
-
22/06/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
22/06/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 13:24
Emissão da Relação
-
17/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:25
Prazo em Curso
-
29/05/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
29/05/2023 12:32
Prazo em Curso
-
29/05/2023 12:31
Documento Digitalizado
-
29/05/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2023 21:39
Autos preparados para expedição
-
26/05/2023 20:05
Emissão da Relação
-
23/05/2023 13:51
Documento Digitalizado
-
23/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:41
Autos preparados para expedição
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:03
Prazo em Curso
-
11/05/2023 17:58
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 17:58
Juntada de NULL
-
27/04/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:03
Prazo em Curso
-
24/04/2023 12:11
Prazo em Curso
-
24/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:36
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2023 19:35
Prazo em Curso
-
20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2023.
-
17/04/2023 16:38
Prazo em Curso
-
17/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:02
Prazo em Curso
-
12/04/2023 20:36
Autos preparados para expedição
-
11/04/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 20:13
Autos preparados para expedição
-
11/04/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 18:43
Emissão da Relação
-
02/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 18:01
Prazo em Curso
-
31/03/2023 18:01
Documento Digitalizado
-
30/03/2023 20:39
Expedição em análise para assinatura
-
30/03/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
18/03/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2023.
-
15/03/2023 15:35
Autos preparados para expedição
-
13/03/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:06
Autos preparados para expedição
-
24/02/2023 13:35
Prazo em Curso
-
17/02/2023 12:12
Prazo em Curso
-
17/02/2023 12:08
Documento Digitalizado
-
17/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:21
Prazo em Curso
-
16/02/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
-
16/02/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2023 15:48
Emissão da Relação
-
13/02/2023 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:09
Prazo em Curso
-
01/08/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 01/08/2022.
-
01/08/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2022 07:20
Emissão da Relação
-
29/07/2022 02:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:59
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
-
15/07/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2022 19:18
Emissão da Relação
-
06/07/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 06/07/2022.
-
06/07/2022 12:04
Prazo em Curso
-
06/07/2022 12:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2022 18:46
Autos preparados para expedição
-
05/07/2022 18:44
Prazo em Curso
-
05/07/2022 14:36
Prazo em Curso
-
05/07/2022 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2022 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2022 14:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2022 14:35
Emissão da Relação
-
04/07/2022 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:31
Informação do Sistema
-
30/06/2022 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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