TJMS - 0801470-15.2023.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 10:55
Registro de Sentença
-
19/09/2025 10:55
Homologada a Transação
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801470-15.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia da Cruz - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
05/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 08:02
Audiência tipo de audiência situação.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801470-15.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia da Cruz - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 18/02/2025 às 08:00h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
04/11/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 09:26
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801470-15.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia da Cruz - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No caso dos autos, narra a parte autora que os descontos tiveram origem no ano de 2022 e somente agora a parte veio a juízo postulando a cessação, de modo que resta ausente o perigo de demora.
Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:13
Decisão ou Despacho
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02/07/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:35
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2023 20:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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