TJMS - 1413890-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413890-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Embargado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE apenas para sanar a omissão quanto à análise dos pedidos formulados nos itens (d) e (e) nas razões do agravo de instrumento (fls. 10), permanecendo inalterado o Acórdão de fls. 30/37 nos demais pontos.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413890-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Embargado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413890-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Embargado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413890-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Embargado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413890-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Agravado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - SENTENÇA QUE FIXOU OS ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM QUE O HOUVESSE QUALQUER OPOSIÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS NO MOMENTO OPORTUNO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante precedentes da Corte superior, "existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Uma vez que a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação indenizatória fixou os índices de correção dos valores, sem que o ente municipal tivesse se insurgido quanto a eles, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se a manutenção da decisão vergastada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413890-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Agravado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413890-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Agravado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413890-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Agravado: Miguel Antonio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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