TJMS - 0800216-70.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800216-70.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Cardoso - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimação: 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
05/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 09:25
Audiência tipo de audiência situação.
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24/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:34
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800216-70.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Cardoso - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/03/2025 Hora 09:20 Local: Sala Mediador/Conciliador -
21/01/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 13:18
de Instrução e Julgamento
-
25/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800216-70.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Cardoso - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
13/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:10
Decisão ou Despacho
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22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800216-70.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Cardoso - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimação: Réu: Banco Bradesco S/A e Secon Asesoria e Administracao de Seguros Ltda
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, sob pena de extinção prematura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos procuração, declaração de hiposuficiência e comprovante de residência atualizados, tendo em vista que os que instruem os autos esta datada do ano de 2023 e a ação só foi protocolada em fevereiro de 2024, levando-se a questionar se persiste o interese da parte na propositura da ação.
Nese sentido, vale lembrar que em recente julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 080187-54.2021.8.12.029/500, firmou o entendimento de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do proceso, pode exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados, como, por exemplo, declaração de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 30, CPC), sem iso represente afronta ao Princípio do Aceso à Justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constiuição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Decorido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências necesárias. -
20/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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