TJMS - 0803558-73.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Aline Laredo Pinto Goldstein (OAB 4187/AM) Processo 0803558-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lima Costa - Réu: Banco Bradesco S/A - 03.
Diante disso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. 04.
Custas pela parte autora. 05.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/10/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Aline Laredo Pinto Goldstein (OAB 4187/AM) Processo 0803558-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lima Costa - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar outros paradigmas.
Se, por um lado, é dever do magistrado fiscalizar o recolhimento das custas e, com isso, selecionar os litigantes que podem, sem prejuízo do próprio sustento, pagar as despesas processuais (o que contribui, inclusive, para a diminuição de lides temerárias), por outro, não pode o juiz descurar do fato de que, algumas vezes, há situações em que o simples indeferimento do benefício pode impedir a parte da busca legítima de seu direito.
Por esse motivo, o CPC atual flexibilizou a lógica da concessão/indeferimento da Justiça Gratuita, permitindo ao juiz que preside o processo, além dessas simples hipóteses, conceder o benefício parcialmente (§ 5º do artigo 98), reduzindo o seu valor, entre outras opções, ou, ainda, possibilitar à parte o parcelamento das despesas, adaptando à sua condição financeira comprometida o dever de custear a ação do Poder Judiciário.
No caso, verifica-se que o autor aufere líquido acima de três salários mínimo, consoante comprovantes de pagamentos de f. 115/128 e declaração de imposto de renda de f. 129/136.
Lembre-se que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e este, com o máximo respeito, não é o caso da autora(o), sobretudo porque eventual dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o autor recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências.
Intime-se. -
18/09/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:09
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:30
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Laredo Pinto Goldstein (OAB 4187/AM) Processo 0803558-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lima Costa -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), bem como comprovar o pedido prévio à instituição financeira através do setor competente, conforme já restou decidido no REsp 1.349.453-MS, pois a tela acostada à f. 12 não substitui a devida notificação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, conclusos. Às providências. -
21/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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