TJMS - 0800708-87.2023.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 19:43
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2025 18:38
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Élder de Jesus Rozendo (OAB 26331/MS) Processo 0800708-87.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Martiliana dos Santos José - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Nioaque Vara Única Modelo 413453 - Endereço:Rua Cel.
Juvêncio, 262, Fax: (67) 3236-1182, Centro - CEP 79220-000, Fone: (67) 3236-1200, Nioaque-MS - E-mail: [email protected] Processo nº 0800708-87.2023.8.12.0038 Classe: Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário Autor:Martiliana dos Santos José Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Sobre os embargos de declaração de f. 177/180: Conheço-os e, no mérito, rejeito-os.
Observa-se que a embargante objetiva a alteração da decisão proferida pois, segundo argumenta, teria partido de premissa equivocada, influenciando significativamente o julgamento da causa.
No caso em tela, contudo, o embargante poderá manejar o recurso cabível para obter, eventualmente, a reforma da decisão proferida, especialmente porque inexiste omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença atacada, já que devidamente fundamentada.
Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos modificativos dos embargos de declaração: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. (STJ-4ª Turma, REsp 1757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.03.90).
Frise-se, ainda, que o órgão julgador, ao proferir a sentença, elege o motivo que entendeu suficiente para solucionar o litígio, e nele embasa a sua fundamentação.
Neste sentido: O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgReg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.98.
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inadmissíveis os efeitos infringentes no caso em tela, pois há previsão no ordenamento jurídico de recurso capaz de socorrer a irresignação do embargante com a decisão já prolatada. -
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2025 01:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Élder de Jesus Rozendo (OAB 26331/MS) Processo 0800708-87.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Martiliana dos Santos José - Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 03:48
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2023 01:14
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:16
Decisão ou Despacho
-
16/10/2023 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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