TJMS - 0800929-77.2020.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 07:38
Emissão da Relação
-
10/09/2025 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
03/06/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 10:16
Decorrido prazo de parte
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cássio Alessandro Spósito (OAB 114384/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0800929-77.2020.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intima-se a parte exequente para manifestação, sobre o petitório de f. 543-550. -
13/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cássio Alessandro Spósito (OAB 114384/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0800929-77.2020.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Exectdo: Roldao Pereira - Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, verifico que o pedido de fls. 482/483 está desconectado da realidade processual, eis que o cumprimento de sentença de fls. 387/390 referia-se tão somente ao valor da multa por litigância de má-fé, fixada no valor total R$ 1.715,47.
Portanto, há claro excesso de execução, considerando-se que o feito teve curso com a tentativa de bloqueio no importe de 41.179,75.
Inclusive, os valores efetivamente bloqueados da parte executada ultrapassam de maneira significativa o montante realmente devido nesta fase.
Diante do exposto, proceda-se imediatamente ao desbloqueio dos valores que ultrapassem R$ 1.715,47 via Sisbajud.
Posteriormente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para se manifestar novamente nos termos do art. 854, § 3º, CPC, no prazo de 05 dias, a fim de afastar-se eventual nulidade, considerando-se que a juntada dos extratos se deu após a decisão de fls. 524/525.
Cumpra-se. Às providências. -
25/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cássio Alessandro Spósito (OAB 114384/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0800929-77.2020.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Exectdo: Roldao Pereira - Vistos, etc.
Banco Mercantil do Brasil S.A. ajuizou a presente execução em face de Roldao Pereira visando o recebimento do montante de R$ 41.179,75.
O executado apresentou manifestação (fls. 489/498) alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A exequente se manifestou às fls. 516/521.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Em recente julgamento o STJ definiu que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/01/2023, Corte Especial, Data de Publicação: 24/05/2023) O executado comprovou pelos documentos de fls. 504/508 que o valor de R$ 1.269,19 bloqueado era proveniente de seu benefício previdênciário e, a penhora da totalidade da verba certamente coloca em risco a subsistência do executado, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade de referido valor.
Quanto ao restante, apenas a alegação de que mantem valor menor de 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta não o torna impenhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA ON LINE SALDO DE CONTA BANCÁRIA ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - AI: 14169246220218120000 MS 1416924-62.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO NCPC.
CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE O VALOR DEPOSITADO EM SUACONTA SE REVESTE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO NCPC - DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA - POSSIBILIDADE DEBLOQUEIODO NUMERÁRIO EXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO NCPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416495-32.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/02/2021, p: 24/02/2021).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do executado e declaro IMPENHORÁVEL o valor de R$ 1.269,19 , bloqueado, via Sisbajud, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a liberação do valor declarado impenhorável, bem como expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos demais valores bloqueados.
Cumpra-se. Às providências. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:52
Decisão ou Despacho
-
07/11/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP) Processo 0800929-77.2020.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nota Cartório: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para mo prazo de 05 dias, manifestar-se acerca de todo teor da petição, fls. 489/498 -
22/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2024 15:47
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2024 15:47
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2024 15:47
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de parte
-
05/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:36
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 14:36
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 10:00
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 16:28
Evolução da Classe Processual
-
16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 15:37
Processo Reativado
-
02/10/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 14:05
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:44
Transitado em Julgado em data
-
22/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2021 10:59
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2021 10:59
Remetidos os Autos para destino.
-
05/03/2021 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2020 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2020 15:43
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2020 12:31
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2020 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2020 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:00
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2020 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2020 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2020 12:44
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2020 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2020 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 07:04
Juntada de tipo de documento
-
08/09/2020 06:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2020 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 14:41
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2020 19:36
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2020 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2020 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 11:42
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2020 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/05/2020 13:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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