TJMS - 1401975-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2023 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2023 13:21 Baixa Definitiva 
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                                            23/03/2023 13:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/03/2023 10:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/03/2023 10:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/03/2023 09:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/03/2023 09:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/03/2023 08:13 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 08:13 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2023 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 10:34 INCONSISTENTE 
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                                            01/03/2023 02:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 1401975-62.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Impetrante: Jean Carlo Dionizio Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - DECADÊNCIA - IMPETRAÇÃO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA - ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2006 - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 Nos termos do art 23, da Lei 12.016/09, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor do ato impugnado, observando-se que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial.
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                                            28/02/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 15:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2023 14:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2023 14:43 Negado seguimento ao recurso 
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                                            26/02/2023 19:00 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2023 13:01 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/02/2023 12:35 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            17/02/2023 12:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/02/2023 12:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/02/2023 03:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/02/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 12:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/02/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 00:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 00:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 00:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/02/2023 00:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 1401975-62.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Impetrante: Jean Carlo Dionizio Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/02/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 18:15 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            14/02/2023 18:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/02/2023 18:15 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            14/02/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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