TJMS - 0800845-16.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:10
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 05:42
Emissão da Relação
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16/05/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 10:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:24
Prazo em Curso
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21/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS) Processo 0800845-16.2024.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR de f. 149, sem recebimento. -
20/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 16:38
Emissão da Relação
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03/02/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 14:22
Prazo em Curso
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14/01/2025 14:21
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:30
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2024 16:57
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS) Processo 0800845-16.2024.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da importância descrita na inicial, devidamente atualizada até o efetivo pagamento ou, querendo, nomeie(m) bens à penhora, observado o disposto nos artigos 835 e 842 do Código de Processo Civil - CPC.
Em não efetuado o pagamento, desde já fica o oficial de justiça autorizado a, de posse da segunda via do mandado de citação, proceder com a penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s) suficientes para satisfação da obrigação.
Não sendo localizado(s) o(s) executado(s), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens do(s) executado(s) bastem para garantir a execução.
Por fim, na forma do disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo a parte executada ser advertida de que, em caso de pronto e integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, tal importância será reduzida pela metade. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 18:52
Emissão da Relação
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25/06/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:01
Informação do Sistema
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20/05/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/05/2024 09:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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