TJMS - 0801105-94.2018.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 16:18
Emissão da Relação
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
-
19/08/2025 08:19
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória proposta pela parte autora contra o requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 11:49
Emissão da Relação
-
13/08/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:21
Registro de Sentença
-
13/08/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
24/03/2025 12:38
Prazo em Curso
-
24/03/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Verginio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intima-se a parte do despacho de fl.185,cujo teor segue transcrito:Em consulta aos autos, verifica-se que o requerido deixou de apresentar os contratos originais e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o prejudicou a realização da perícia, motivo pelo qual declaro preclusa a oportunidade processual.
Por consequência, considerando que o Banco Bradesco já apresentou as informações que lhe foram requisitadas, declaro encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais dentro do prazo legal, como determinado na decisão de f. 131- 138. Às providências. -
21/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 15:46
Emissão da Relação
-
04/03/2025 21:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2025.
-
09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:12
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Verginio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca da petição de fls. 179/180. -
16/12/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 09:04
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:20
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Verginio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Vistos. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert.
Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho.
Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente, conforme já bem posto pelo togado de primeira instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO REQUERIDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - VALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão do juízo a quo mantida incólume. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409560-39.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/08/2021, p: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em Impugnação ao Cumprimento de Sentença; e b) a razoabilidade do valor dos honorários periciais. 2.
Não conhecido o recurso quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. 3.
A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 4.
No caso, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 2.160,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em reforma da decisão atacada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409952-76.2021.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 03/08/2021, p: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404209-85.2021.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 25/05/2021, p: 27/05/2021) Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado.
No caso em tela, em detida análise do feito, ante a natureza da ação e a matéria tratada, bem como a complexidade da perícia e os diversos quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela defesa.
Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 171.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais e para apresentar o contrato original objeto do litígio no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos.
Mantenho as demais decisões de f. 131-138.
Intimem-se. Às providências. -
03/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 17:46
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:53
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 13:23
Emissão da Relação
-
04/09/2024 13:21
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 11:58
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilza Verginio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de f. 145, destituo do ofício a empresa Equilibrium, Auditoria, Perícia e Consultoria.
Destarte, nomeio como perito judicial o Sr.
Fernando Luis Graciano Perez, endereço: R.
Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones: (17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; email: [email protected].
Assim, primeiramente, intime-se o perito para, em cinco dias, informar se aceita o encargo.
Mantenho as demais determinações de f. 131-138.
Intimem-se. Às providências. -
22/08/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 17:43
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 17:42
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 14:33
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 17:30
Documento Digitalizado
-
08/04/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2024 13:08
Prazo em Curso
-
07/04/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:24
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 17:17
Emissão da Relação
-
13/03/2024 17:16
Autos preparados para expedição
-
07/03/2024 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 08:42
Despacho Saneador
-
09/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:06
Processo sobrestado desarquivado
-
04/04/2019 21:03
Publicado ato_publicado em 04/04/2019.
-
04/04/2019 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2019 16:14
Emissão da Relação
-
31/03/2019 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 12:43
Processo sobrestado - IRDR
-
20/03/2019 09:47
Publicado ato_publicado em 20/03/2019.
-
19/03/2019 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2019 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2019 11:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/03/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 13:08
Prazo em Curso
-
20/02/2019 09:22
Publicado ato_publicado em 20/02/2019.
-
19/02/2019 12:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2019 18:54
Emissão da Relação
-
14/02/2019 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2019 14:41
Prazo em Curso
-
30/01/2019 09:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2019.
-
29/01/2019 12:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2019 13:19
Emissão da Relação
-
18/01/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 17:28
Prazo em Curso
-
29/11/2018 14:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/08/2018 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/08/2018 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2018 21:15
Publicado ato_publicado em 14/08/2018.
-
14/08/2018 13:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2018 12:48
Prazo em Curso
-
13/08/2018 22:48
Expedição de Carta.
-
13/08/2018 13:46
Emissão da Relação
-
09/08/2018 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2018 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2018 17:44
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2018 17:42
Autos preparados para expedição
-
06/08/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 17:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2018 12:25:00, 2ª Vara.
-
23/07/2018 14:07
Autos preparados para expedição
-
19/07/2018 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 13:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/07/2018 13:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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